Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-D/2012
Desde a entrada em vigor do acordo quadro, AQ-VS/2010, para a aquisição de serviços de vigilância e segurança, foi vedada aos serviços da administração directa do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012 de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito do referido acordo quadro.
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de serviços de vigilância e segurança, a Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, enquanto Unidade Ministerial de Compras, conforme o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 186/2012, de 14 de junho, pretende proceder à abertura do respectivo procedimento aquisitivo no âmbito do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012 de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de vigilância e segurança, até aos montantes e com a repartição nele indicados, no valor total de (euro) 11 751 426, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2013 - (euro) 4 406 784;
b) 2014 - (euro) 5 875 712;
c) 2015 - (euro) 1 468 930.
3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1, não podem ser excedidos por cada uma das entidades, em cada ano económico, a que respeitam.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, a inscrever nos orçamentos das entidades referidas no anexo referido no n.º 1.
5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
6 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), na Secretária-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a competência para a prática de todos os atos a realizar inerentes ao procedimento a desencadear, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, delegar no mesmo as competências para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 64.º do CCP, proferir o ato de adjudicação e aprovar a minuta do contrato.
7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução, a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
(ver documento original)