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Portaria 426-B/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS .

Texto do documento

Portaria 426-B/2012

de 28 de dezembro

O Decreto-Lei 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013, introduz alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente no que respeita às regras em matéria de faturação, passando a não ser permitida aos sujeitos passivos a emissão de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.

Mostra-se assim necessário proceder à revisão das normas da Portaria 879-A/2010, de 29 de novembro, e dos modelos por ela aprovados e respetivas instruções de preenchimento, adequando-os às alterações legislativas em matéria de regras de faturação.

Importa, pois, proceder à aprovação dos modelos designados de faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS, com o intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, mediante a disponibilização, através do Portal das Finanças, de um sistema gratuito, simples e seguro de emissão de faturas-recibo. Por outro lado, é revisto o regime da anulação e, bem assim, o período durante o qual os documentos emitidos no Portal das Finanças ficam disponíveis para consulta, ajustando-o aos prazos previstos nos diversos códigos fiscais para a conservação dos documentos.

Assim.

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados os seguintes modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS:

a) Modelo de fatura-recibo emitido;

b) Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado;

c) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento.

2 - Os modelos a que se refere o número anterior constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Emissão de faturas-recibo

1 - O preenchimento e a emissão das faturas-recibo previstas no artigo anterior efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

2 - Para a emissão da fatura-recibo, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

3 - Os titulares de rendimentos da categoria B enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, podem optar por:

a) Emitir fatura-recibo por via eletrónica, ficando sujeitos, a partir desse momento, às regras gerais da emissão por esta via;

b) Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço unitário de (euro) 0,10.

4 - A fatura-recibo é emitida em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

5 - As faturas-recibo emitidas ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de dez anos, ficando as faturas-recibo emitidas nos dois últimos anos disponibilizadas para consulta imediata e as restantes são disponibilizadas a pedido, a efetuar obrigatoriamente no Portal das Finanças.

Artigo 3.º

Anulação de faturas-recibo

1 - A anulação das faturas-recibo previstas no artigo 1.º depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças.

2 - Sendo anulado a fatura-recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de gastos, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.

3 - A comunicação referida no número anterior é enviada por via eletrónica simples aos contribuintes que possuam caixa postal electrónica ou aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

Artigo 4.º

Situações excecionais

1 - Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura-recibo sem preenchimento, que será numerada sequencialmente.

2 - A fatura-recibo referida no número anterior deve ser preenchida no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura-recibo emitida sem preenchimento.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a portaria 879-A/2010, de 29 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/28/plain-305648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 197/2012 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Lei 67/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Portaria 338/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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