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Decreto Legislativo Regional 41-A/2012/M, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2012.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 41-A/2012/M

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº

5/2012/M, DE 30 DE MARÇO (ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA PARA 2012)

A presente proposta de decreto legislativo regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, no sentido de permitir executar a estratégia de regularização de dívida comercial, enquadrada no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Com as alterações propostas, na decorrência da Lei que procede à segunda alteração à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2012, a Região fica habilitada a contrair novos empréstimos até ao montante de (euro)1 100 000 000, que beneficiarão de garantia do Estado, ao abrigo da Lei 112/97, de 16 de setembro.

Considerando, igualmente, que o montante destinado à realização de operações ativas do tesouro público regional, conforme definido no nº 1 do artigo 9º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, é insuficiente face à sua estimativa de execução, é proposta a alteração do seu limite máximo.

Procede-se ainda à conformação da orgânica da Escola Profissional de São Martinho, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 14/2011/M, de 9 de agosto, agora designada Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes, com os regimes de vínculos, carreiras e remunerações, estabelecido na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que lhe é aplicável.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 227º da Constituição e na alínea c) do nº 1 do artigo 36º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 20º da Lei 28/92, de 1 de setembro, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março.

2 - O presente diploma altera ainda o Decreto Legislativo Regional 14/2011/M, de 9 de agosto.

Artigo 2º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março

Os artigos 6º, 9º e 11º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6º

(...)

Para fazer face às necessidades de financiamento, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante do artigo 10º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho, e do artigo 107º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, na redação dada pela Lei que procede à segunda alteração à Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, incluindo o montante destinado ao refinanciamento da dívida comercial.

Artigo 9º

(...)

1 - Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 300 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos.

2 - ...

Artigo 11º

(...)

1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a:

a) Assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, de acordo com as necessidades de execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira;

b) Assumir e regularizar diretamente junto das instituições de crédito o montante das faturas descontadas pelas agências de viagens e ainda não pagas, até ao montante de 6,5 milhões de euros, decorrentes de linhas de crédito protocolarizadas pela Região Autónoma da Madeira, desde que essa dívida tenha sido devidamente contabilizada para efeitos de contas nacionais.

2 - ...»

Artigo 3º

Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30

de março

É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, na parte respeitante aos mapas I a VI, VIII e IX, anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março.

Artigo 4º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2011/M, de 9 de agosto

1 - Os artigos 7º e 9º do Decreto Legislativo Regional 14/2011/M, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7º

(...)

1 - ...

2 - O diretor é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1º grau.

Artigo 9º

(...)

1 - ...

2 - Os adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2º grau.» 2 - É alterada a designação da "Escola Profissional de São Martinho", criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/2011/M, de 9 de agosto, que passa a designar-se "Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes" ou "EPFF".

3 - Todas as referências legais feitas à "Escola Profissional de São Martinho"

consideram-se feitas à "Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes".

4 - Todas as referências legais feitas à designação abreviada "EPSM"

consideram-se feitas à designação abreviada "EPFF".

Artigo 5º

Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da

Madeira

Os encargos com o apoio social prestado no âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), designadamente nos termos do nº 2 do artigo 7º do Decreto Legislativo Regional 9/2007/M, de 15 de março, são assegurados, em 2012, pelo da saúde.

Artigo 6º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2012, sem prejuízo do disposto no nº seguinte.

2 - O artigo 4º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reorganização interna da Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 4 de dezembro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 18 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/28/plain-305646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-15 - Decreto Legislativo Regional 9/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), definindo as suas atribuições e estrutura e, dispondo sobre os recursos humanos que lhe estão afectos, bem como sobre os serviços prestados.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Lei Orgânica 2/2010 - Assembleia da República

    Fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região, em Fevereiro de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-09 - Decreto Legislativo Regional 14/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a Escola Profissional de São Martinho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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