Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 740-S/2012, de 24 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Chalet Faial (incluindo toda a área de terraços e muros), na Rua Frederico Arouca 175 e 175-A, e na Alameda Duquesa de Palmela, Cascais, freguesia e concelho de Cascais, distrito de Lisboa, e o Palácio Palmela, na Alameda Duquesa de Palmela, Cascais, freguesia e concelho de Cascais, distrito de Lisboa, e fixa a zona especial de proteção do Chalet Faial (incluindo toda a área de terraços e muros) e do Palácio Palmela, e do Forte de Nossa Senhora da Conceição (restos das muralhas), classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro.

Texto do documento

Portaria 740-S/2012

A presente portaria procede à classificação como monumentos de interesse público do Chalet Faial (incluindo toda a área de terraços e muros) e do Palácio Palmela, em Cascais, e à fixação da zona especial de proteção (ZEP) dos monumentos em causa e do Forte de Nossa Senhora da Conceição (restos das muralhas), classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 129/77, de 29 de setembro.

O Chalet Faial foi desenhado por José Luís Monteiro, em 1896, para os marqueses do Faial e duques de Palmela, sendo considerado uma das primeiras e mais significativas residências de veraneio construídas em Cascais.

O edifício denuncia o revivalismo em voga nos finais do século XIX, sendo evidente a importância da sua localização, uma vez que cada pormenor arquitectónico tira partido do enquadramento paisagístico envolvente. A casa apresenta uma multiplicidade de fachadas, em aparelho rústico, rematadas por telhados de duas águas com águas furtadas. No interior, organiza-se a partir de um corredor central de distribuição dos espaços.

A classificação do Chalet Faial (incluindo toda a área de terraços e muros) reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o génio do respetivo criador; o valor estético do bem; a concepção arquitectónica, urbanística e paisagística.

O palácio dos duques de Palmela, construído nos terrenos do Forte de Nossa Senhora da Conceição (restos das muralhas), classificado como IIP, e beneficiando de enquadramento paisagístico ímpar, assume-se como uma importante memória de Cascais entre o final do século XIX e o início da centúria seguinte, quando a vila se tornou na estância de veraneio da família real e da corte portuguesa.

Desenhado em 1871-72 por Thomas Henry Wyatt, arquiteto inglês de renome, o Palácio Palmela deve ser entendido no contexto da cultura internacional da terceira duquesa, D. Maria de Sousa e Holstein, principal impulsionadora da obra. As linhas arquitectónicas deste luxuoso chalet rústico, inscritas no neogótico vitoriano, repetir-se-ão de resto no vizinho palácio dos marqueses do Faial, herdeiros dos duques de Palmela.

No Palácio Palmela, o primeiro desta qualidade a ser construído em Cascais, deve realçar-se a preocupação com o aproveitamento do magnífico enquadramento paisagístico, patente na profusão de janelas e mirantes, bem como o desenvolvimento orgânico da planta, muito ao gosto do romantismo de raiz inglesa, complementado com a utilização de materiais da região.

Em redor da casa desenvolvia-se um parque bem arborizado, com tanque e lagos, atualmente muito reduzido na sua extensão.

A classificação do Palácio Palmela reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o génio do respetivo criador; o interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos; o valor estético, técnico e material intrínseco do bem; a sua concepção arquitectónica, urbanística e paisagística.

A fixação conjunta da zona especial de proteção (ZEP), sendo que cada um dos monumentos, por si, goza dos limites definidos na ZEP, atenta às especificidades do local e à sua relação com o edificado, resulta do entendimento da unidade da localização, topografia e pontos de vista.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente dos imóveis e a relação particular que estes detêm com o meio urbano envolvente (natural e humanizado). A sua fixação visa proteger a área patrimonial circundante aos monumentos, de diferentes épocas e tipologias, que importa salvaguardar.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificados como monumento de interesse público os bens imóveis a seguir identificados:

a) o Chalet Faial (incluindo toda a área de terraços e muros), na Rua Frederico Arouca 175 e 175-A, e na Alameda Duquesa de Palmela, Cascais, freguesia e concelho de Cascais, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante;

b) o Palácio Palmela, na Alameda Duquesa de Palmela, Cascais, freguesia e concelho de Cascais, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do Chalet Faial (incluindo toda a área de terraços e muros) e do Palácio Palmela, referidos no artigo anterior, e do Forte de Nossa Senhora da Conceição (restos das muralhas), classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 129/77, de 29 de setembro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

5 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

24392012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda