A presente portaria procede à classificação como monumentos de interesse público do Chalet Faial (incluindo toda a área de terraços e muros) e do Palácio Palmela, em Cascais, e à fixação da zona especial de proteção (ZEP) dos monumentos em causa e do Forte de Nossa Senhora da Conceição (restos das muralhas), classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 129/77, de 29 de setembro.
O Chalet Faial foi desenhado por José Luís Monteiro, em 1896, para os marqueses do Faial e duques de Palmela, sendo considerado uma das primeiras e mais significativas residências de veraneio construídas em Cascais.
O edifício denuncia o revivalismo em voga nos finais do século XIX, sendo evidente a importância da sua localização, uma vez que cada pormenor arquitectónico tira partido do enquadramento paisagístico envolvente. A casa apresenta uma multiplicidade de fachadas, em aparelho rústico, rematadas por telhados de duas águas com águas furtadas. No interior, organiza-se a partir de um corredor central de distribuição dos espaços.
A classificação do Chalet Faial (incluindo toda a área de terraços e muros) reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o génio do respetivo criador; o valor estético do bem; a concepção arquitectónica, urbanística e paisagística.
O palácio dos duques de Palmela, construído nos terrenos do Forte de Nossa Senhora da Conceição (restos das muralhas), classificado como IIP, e beneficiando de enquadramento paisagístico ímpar, assume-se como uma importante memória de Cascais entre o final do século XIX e o início da centúria seguinte, quando a vila se tornou na estância de veraneio da família real e da corte portuguesa.
Desenhado em 1871-72 por Thomas Henry Wyatt, arquiteto inglês de renome, o Palácio Palmela deve ser entendido no contexto da cultura internacional da terceira duquesa, D. Maria de Sousa e Holstein, principal impulsionadora da obra. As linhas arquitectónicas deste luxuoso chalet rústico, inscritas no neogótico vitoriano, repetir-se-ão de resto no vizinho palácio dos marqueses do Faial, herdeiros dos duques de Palmela.
No Palácio Palmela, o primeiro desta qualidade a ser construído em Cascais, deve realçar-se a preocupação com o aproveitamento do magnífico enquadramento paisagístico, patente na profusão de janelas e mirantes, bem como o desenvolvimento orgânico da planta, muito ao gosto do romantismo de raiz inglesa, complementado com a utilização de materiais da região.
Em redor da casa desenvolvia-se um parque bem arborizado, com tanque e lagos, atualmente muito reduzido na sua extensão.
A classificação do Palácio Palmela reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o génio do respetivo criador; o interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos; o valor estético, técnico e material intrínseco do bem; a sua concepção arquitectónica, urbanística e paisagística.
A fixação conjunta da zona especial de proteção (ZEP), sendo que cada um dos monumentos, por si, goza dos limites definidos na ZEP, atenta às especificidades do local e à sua relação com o edificado, resulta do entendimento da unidade da localização, topografia e pontos de vista.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente dos imóveis e a relação particular que estes detêm com o meio urbano envolvente (natural e humanizado). A sua fixação visa proteger a área patrimonial circundante aos monumentos, de diferentes épocas e tipologias, que importa salvaguardar.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificados como monumento de interesse público os bens imóveis a seguir identificados:
a) o Chalet Faial (incluindo toda a área de terraços e muros), na Rua Frederico Arouca 175 e 175-A, e na Alameda Duquesa de Palmela, Cascais, freguesia e concelho de Cascais, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante;
b) o Palácio Palmela, na Alameda Duquesa de Palmela, Cascais, freguesia e concelho de Cascais, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do Chalet Faial (incluindo toda a área de terraços e muros) e do Palácio Palmela, referidos no artigo anterior, e do Forte de Nossa Senhora da Conceição (restos das muralhas), classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 129/77, de 29 de setembro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
5 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
24392012