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Despacho 16298/2012, de 21 de Dezembro

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Sumário

Determina as linhas de orientação para as campanhas dos mercados liberalizados de eletricidade e de gás natural a levar a cabo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Texto do documento

Despacho 16298/2012

No quadro da conclusão dos processos de liberalização dos setores da eletricidade e do gás natural foram emitidos os Decretos-Leis n.os 74/2012 e 75/2012, ambos de 26 de março, que estabelecem o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal, e adotam mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, o Decreto-Lei 212/2012, de 25 de setembro, que altera os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), transpondo, na parte respetiva, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, os Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de outubro, que completam a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e os Decretos-Leis n.os 230/2012 e 231/2012, ambos de 26 de outubro, que completam a transposição da Diretiva n.º 2009/73/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

Relativamente à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e gás natural a clientes finais em baixa tensão normal (BTN) e baixa pressão (BP), os referidos Decretos-Leis n.os 74/2012 e 75/2012, de 26 de março, estabelecem que essa extinção tenha lugar de forma gradual, por escalão de potência contratada e por escalão de consumo anual, sendo instituídos mecanismos regulatórios de incentivo à transição para o regime de mercado livre, traduzidos no estabelecimento de tarifas transitórias de venda e de deveres de informação, e adotados mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente, a possibilidade de serem fornecidos por um comercializador de último recurso e a utilização de instrumentos de relacionamento comercial adaptados às suas necessidades. Tais mecanismos de salvaguarda acrescem aos descontos aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente à tarifa social da eletricidade, estabelecida pelo Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, à tarifa social do gás natural, estabelecida pelo Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, e ao apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), previsto no Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro.

O Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e o Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, preveem, nos artigos 9.º e 10.º, respetivamente, a realização de campanhas de informação e esclarecimento dos consumidores, a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sobre o processo de extinção das tarifas reguladas e de transição dos contratos de venda de eletricidade e gás natural a clientes finais para o regime de mercado, bem como os mecanismos de salvaguarda e de apoio dos clientes finais economicamente vulneráveis. Mais preveem os referidos diplomas que tais campanhas sejam previamente aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta princípios de transparência, racionalidade económica e orientação para os consumidores, sendo os respetivos custos suportados pelo operador da rede nacional de transporte (RNT), no caso da eletricidade, e pelo operador da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), no caso do gás natural, e repercutidos nas tarifas de uso global do sistema relativas ao ano seguinte, nos termos a definir no Regulamento Tarifário, não podendo ser repercutidos nas tarifas reguladas de comercialização.

Importa, pois, estabelecer as linhas de orientação a que devem obedecer as campanhas de informação e esclarecimento a promover pela DGEG, sem prejuízo do papel fundamental da ERSE na transmissão de informação aos consumidores, tal como previsto nos referidos diplomas que concluem os processos de liberalização dos setores da eletricidade e do gás natural.

Para o efeito, são tidas em conta as orientações constantes da recente Comunicação da Comissão "Fazer funcionar o mercado interno da energia», de 15 de novembro de 2012, na qual é acentuada a importância da proteção adequada dos consumidores, em especial dos economicamente vulneráveis, para o sucesso da conclusão do mercado interno de energia. A Comissão considera que esta proteção deve ser assegurada através de i) instrumentos especiais de apoio aos consumidores vulneráveis, ii) um fácil acesso dos consumidores a informação clara sobre os preços praticados pelos diversos comercializadores, os serviços disponibilizados e as ofertas mais adequadas ao seu perfil, iii) faturas que contenham toda a informação relevante e permitam uma compreensão adequada dos valores faturados, iv) mecanismos ágeis, céleres e gratuitos de mudança de comercializador, e v) meios eficazes de defesa dos seus direitos.

Atualmente, existe já um sítio web específico para os direitos dos consumidores de energia (http://ec.europa.eu/energy/energy policy/consumers/index en.htm), que a Comissão pretende utilizar para lançar orientações online adicionais em matéria de proteção dos direitos destes consumidores. A Comissão lançou também a campanha "Agathe Power", disponível em http://ec.europa.eu/energy/agathe power/site pt.html.

Neste contexto, as presentes linhas de orientação das campanhas dos mercados liberalizados de eletricidade e de gás natural prosseguem três grandes objetivos: i) divulgação de todos os meios e instrumentos ao dispor dos consumidores para efeitos de esclarecimento de dúvidas e efetivação dos seus direitos, ii) adequação do modo de transmissão da informação aos diferentes tipos de consumidores, com especial destaque para a comunicação destinada a consumidores economicamente vulneráveis, e iii) criação nos consumidores de motivação para uma participação ativa no processo de transição para os mercados liberalizados, com vista a serem adequadamente aproveitadas todas as oportunidades de gestão da fatura energética.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, determino o seguinte:

1- As linhas de orientação para as campanhas dos mercados liberalizados de eletricidade e de gás natural a levar a cabo pela DGEG são as seguintes:

a) Divulgação de todos os meios e instrumentos ao dispor dos consumidores para efeitos de esclarecimento de dúvidas e efetivação dos seus direitos;

b) Adequação do modo de transmissão da informação aos diferentes tipos de consumidores, com especial destaque para a comunicação destinada a consumidores economicamente vulneráveis;

c) Criação nos consumidores de motivação para uma participação ativa no processo de transição para os mercados liberalizados, com vista a serem adequadamente aproveitadas todas as oportunidades de gestão da fatura energética.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, as campanhas devem necessariamente divulgar informação relativa a:

a) Consumidores abrangidos pelo regime legal de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis e identificação dos mecanismos aplicáveis;

b) Datas de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e de gás natural a clientes finais;

c) Valores das tarifas transitórias;

d) Efeitos associados à ausência de mudança para um comercializador em regime de mercado livre;

e) Comercializadores de eletricidade e gás natural a atuar no mercado;

f) Processo de mudança de comercializador;

g) Papel dos comercializadores de último recurso;

h) Simulações de preços em regime de mercado;

i) Parcelas de custo constantes das faturas;

j) Modo de esclarecimento de dúvidas dos consumidores;

k) Meios ao dispor dos consumidores para efetivação dos seus direitos;

l) Medidas de eficiência energética.

3- Os meios a utilizar na realização das campanhas devem privilegiar o envolvimento ativo das instituições particulares de solidariedade social, das associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico, das confederações empresariais de âmbito nacional, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), da Associação da Restauração e Similares de Portugal (ARESP) e das Associações de Turismo.

4- Em especial, a divulgação de informação relativa aos consumidores economicamente vulneráveis deve ser articulada com o Instituto da Segurança Social, I.P.

5- A DGEG deve iniciar os procedimentos necessários ao lançamento das campanhas dos mercados liberalizados de eletricidade e de gás natural no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente despacho, podendo, para o efeito, recorrer a entidade terceira para a prestação da assistência técnica-operacional que repute necessária, sem prejuízo de se manter na DGEG a responsabilidade pela condução dos procedimentos.

6- Os valores associados à realização das campanhas previstas nos números anteriores, a suportar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, obedecem a um princípio estrito de custo-benefício, devendo, para o efeito, ser desencadeados os procedimentos concorrenciais aplicáveis.

7- A DGEG submete o lançamento de cada campanha a despacho de autorização deste membro do Governo.

8- As campanhas são objeto de reavaliação anual até 31 de dezembro de 2015.

12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

206602434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 101/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 102/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 212/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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