A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2017, introduziu os números 8 e 9 ao artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos poderem optar pelo pagamento de imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do CIVA.
A opção, que passará a estar ao dispor dos sujeitos passivos que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, funcionará em paralelo com o atual sistema de pagamento na alfândega, do IVA devido pelas importações.
Tal como estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, quando os sujeitos passivos solicitem reembolsos, a declaração prevista no artigo 41.º do CIVA deve ser acompanhada pela Relação de Clientes e pela Relação de Fornecedores.
De acordo com o artigo 205.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, a redação do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, entrará em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do CIVA, com exceção dos óleos minerais.
Torna-se, então, necessário proceder à alteração das instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores, Anexo II ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, de forma a contemplar esta nova realidade. São assim efetuadas alterações aos números 7, 8 e 9 das respetivas instruções de preenchimento. No n.º 7 das instruções é também efetuada uma pequena alteração que decorre da alteração das regras de localização das prestações comunitárias de serviços ocorrida em 2010, que ainda não se encontrava refletida neste articulado.
Procede-se, igualmente, à clarificação das instruções da Relação de Clientes, Anexo I ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, no seu n.º 5, no que se refere às operações previstas no n.º 2 do artigo 6.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29 de janeiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 22.º do Código do IVA, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à alteração ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho Normativo 11/2013, de 27 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho Normativo 17/2014, de 26 de dezembro, e retificado pela declaração de retificação n.º 144/2015, de 23 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração às instruções de preenchimento da Relação de Clientes, Anexo I ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho
O n.º 5 das instruções de preenchimento da Relação Clientes - Anexo I do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«5 - A coluna 1 deverá ser preenchida com a identificação fiscal dos clientes nacionais com os quais tenham sido efetuadas as seguintes operações:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços referidos nas subalíneas I) a VI) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA;
b) Transmissões de bens isentas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 198/90, de 19 de junho;
c) Operações abrangidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 362/99, de 16 de setembro;
d) Operações abrangidas pelas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
e) Operações referidas no n.º 2 do artigo 6.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29 de janeiro.»
Artigo 3.º
Alteração às instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores, Anexo II ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho
Os números 7, 8 e 9 das instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores - Anexo II ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«7 - A col. 2 destina-se à indicação do NIF, quer de fornecedores nacionais quer de fornecedores pertencentes a outros Estados membros da União Europeia. No caso em que a liquidação e a dedução do imposto tenham sido efetuadas pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços, quando não sejam aquisições intracomunitárias de bens ou de serviços deve ser mencionado o NIF do declarante, indicando obrigatoriamente na col. 1 o prefixo 'RC' ou o prefixo 'IM' no caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA.
8 - Na col. 3 deve ser mencionado o número da liquidação constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens do registo de liquidação, ambos emitidos pelas tesourarias da AT que deram origem ao imposto deduzido. Neste caso, não são preenchidas as cols. 1 e 2.
No caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA, na col. 3 deve ser preenchido o número da liquidação constante do documento de importação. Neste caso também serão preenchidas as cols. 1 e 2, com o prefixo 'IM' e com o NIF do declarante respetivamente.
9 - Na col. 4 devem ser indicados o mês e o ano da operação que deu origem ao imposto deduzido, isto é, no caso de fornecedores nacionais ou comunitários, o da emissão das faturas ou documentos equivalentes e, no caso de fornecedores de países terceiros, a data de pagamento do IVA liquidado constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens de registo de liquidação, ambos emitidos pela tesourarias da AT, correspondentes à declaração de importação.
No caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA, na col. 4 devem ser indicados o mês e o ano da emissão do documento de importação.»
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
O presente despacho entra em vigor em 1 de setembro de 2017.
Artigo 5.º
Republicação
Os Anexos I e II ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho e respetivas instruções de preenchimento são republicados em anexo ao presente despacho.
28 de julho de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
ANEXO I
Relação de Clientes
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Relação de Fornecedores
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
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