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Despacho 16106/2012, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova as classificações atribuídas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, às seguintes empresas públicas: ESTAMO - Participações Imobiliárias, S.A., ; FUNDIESTAMO - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.; AMBISIDER - Recuperações Ambientais, S.A., empresas integradas no Grupo PARPÚBLICA.

Texto do documento

Despacho 16106/2012

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, determina a classificação das empresas públicas por aplicação dos critérios de avaliação que define, cometendo essa responsabilidade aos membros do Governo com a tutela sectorial das respetivas empresas públicas e determinando a aprovação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, da classificação das empresas públicas.

Importa, pois, dar cumprimento ao disposto na referida Resolução do Conselho de Ministros e, consequentemente, definir a classificação da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S.A., da FUNDIESTAMO - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. e da AMBISIDER - Recuperações Ambientais, S.A., empresas integradas no Grupo PARPÚBLICA.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, do n.º 19 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, determino:

1.º Aprovar as classificações atribuídas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, às seguintes empresas públicas:

(ver documento original) 2.º Que, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), da aplicação das regras de fixação da remuneração estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, não pode resultar, em cada empresa, um aumento da remuneração efetivamente paga aos respetivos gestores, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor da referida Resolução (1 de março de 2012), sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas eleições.

3.º Que, durante a vigência do PAEF, não há lugar à atribuição de prémios de gestão prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro.

4.º Que a remuneração dos gestores públicos se encontra sujeita a quaisquer reduções remuneratórias que a tomem por objeto, estabelecidas por força da situação de dificuldade económica e financeira do Estado ou do PAEF.

30 de novembro de 2012. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/19/plain-305472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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