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Regulamento 500/2012, de 18 de Dezembro

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Sumário

Complementa o regime jurídico do transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.

Texto do documento

Regulamento 500/2012

Transporte aéreo de mercadorias perigosas

O transporte aéreo de mercadorias, ao nível da União Europeia, é objeto de regulamentação na Subparte R do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 2176/96, da Comissão, de 13 de novembro de 1996, 1069/1999, da Comissão, de 25 de maio de 1999, 2871/2000, da Comissão, de 28 de dezembro de 2000, 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2002, 1899/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, 1900/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, 8/2008, da Comissão, de 11 de dezembro de 2007, 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 e Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de agosto de 2008.

Por sua vez, na ordem jurídica interna o regime a que obedece o transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis consta do Decreto-Lei 289/2003, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, que adotou, designadamente, as normas constantes do Anexo 18 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago).

No âmbito do decreto-lei anteriormente mencionado, o artigo 97.º prevê que o transporte de tais mercadorias se rege pelas regras constantes daquele anexo e do documento n.º 9284-AN/905 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), referente às Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea e, ainda, pelas normas contidas em regulamentação complementar, em concreto, no Regulamento 368/2009, de 11 de agosto, do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de agosto.

Atentos os riscos operacionais acrescidos associados às operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, importa estabelecer um quadro normativo que abranja todas as vertentes relacionadas com o transporte de tais mercadorias.

Neste sentido, o presente regulamento procura complementar o regime jurídico referente aos programas de formação do pessoal ao serviço do operador e estabelecer regras relativamente ao registo de tal formação.

Por outro lado, o presente regulamento define ainda as categorias mínimas de conhecimentos que o pessoal ao serviço do operador deve possuir relativamente ao transporte aéreo de mercadorias perigosas, bem como as regras respeitantes aos instrutores.

Face ao exposto, considerando que são introduzidas alterações relativamente extensas ao regime constante do Regulamento 368/2009, de 11 de agosto, por uma questão de simplificação e clareza jurídica, opta-se por revogar tal regulamento.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Transporte e Trabalho Aéreo, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, por deliberação de 28 de novembro de 2012, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento complementa o regime jurídico que regulamenta o transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.

2 - O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efetuado nas condições estabelecidas no Anexo 18 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, na Subparte R do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, na última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de agosto de 2008, no Decreto-Lei 289/2003, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, no presente regulamento, na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905, aprovadas e publicadas por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil e na última edição efetiva do Dangerous Goods Regulations, aprovado pela IATA e publicado pela IATA Dangerous Goods Board.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas realizadas por aeronaves civis incluídas no certificado de operador aéreo de um operador com sede no território nacional, independentemente de o voo se realizar total, parcialmente dentro ou completamente fora do território português, ou ainda de o operador ser detentor de uma aprovação para transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a norma técnica OPS 1.1155, constante da Subparte R do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, na última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008.

2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, a todas as atividades de carga e de descarga e de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo/fluvial de artigos e substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas, com origem ou com destino em aeródromos nacionais.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento o transporte por via aérea dos artigos e substâncias referidos na norma técnica OPS 1.1160, constante da Subparte R do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, na última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adotadas as definições estabelecidas na Subparte R do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, na última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008, no Decreto-Lei 289/2003, de 14 de novembro, na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea (Documento OACI 9284-AN/905), na última edição efetiva do Dangerous Goods Regulations aprovado pela IATA, e ainda as seguintes:

a) «Avião de passageiros», avião que transporta passageiros, não sendo como tal considerados os tripulantes, os trabalhadores ao serviço do operador, autorizados e transportados em conformidade com as instruções contidas no Manual de Operações de Voo, o representante autorizado do INAC, I. P. ou a pessoa com funções respeitantes a alguma carga em particular que se encontra a bordo;

b) «Categoria», nível de conhecimentos em transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis exigido aos tripulantes de voo, aos tripulantes de cabine, ao responsável pelas operações de terra e ao supervisor das operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas ao serviço de um operador, previsto nas Tabelas 1-4. «Content of training courses for operators carrying dangerous goods as cargo» e 1-5. «Content of training courses for operators not carrying dangerous goods as cargo», constantes da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905;

c) «Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de abril de 1948;

d) «Consignamento», aceitação de um ou mais pacotes de mercadorias perigosas entregues por um expedidor a um operador, que os aceita, de uma única vez e para um único endereço, recebidos num único lote e encaminhados para um consignatário num determinado destino;

e) «Incompatível», termo que descreve mercadorias perigosas que, se forem misturadas, são suscetíveis de provocar um perigoso aumento de calor ou de gases ou produzir uma substância corrosiva;

f) «Manual de Operações de Voo», manual elaborado pelo operador e aprovado pelo INAC, I. P., que contém todas as instruções e informações necessárias para orientação do pessoal de operações no desempenho das suas funções;

g) «Operador», entidade titular de uma licença válida de transporte aéreo comercial ou de trabalho aéreo;

h) «Piloto comandante», piloto que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis e designado pelo operador de transporte aéreo, exerce o comando da aeronave, incumbindo-lhe a direção e a responsabilidade da condução segura da mesma;

i) «Tripulante» indivíduo que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com a sua licença, qualificação ou autorização.

2 - Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «AHM» (Aircraft Handling Manual), Manual de Assistência a Aeronaves;

b) «CHM» (Cargo Handling Manual), Manual de Assistência à Carga;

c) «COA», certificado de operador aéreo;

d) «GOM» (Ground Operations Manual), Manual de Operações de Terra;

e) «IATA» (International Air Transport Association), a Associação do Transporte Aéreo Internacional;

f) «INAC, I. P.», o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

g) «Instruções Técnicas», as Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil (Documento OACI 9284-AN/905);

h) «JAR-OPS 3», transporte aéreo comercial (Helicópteros);

i) «MOV», Manual de Operações de Voo;

j) «OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional;

k) «OPS 1», as normas técnicas comuns da aviação utilizadas em transporte aéreo comercial, constantes do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de agosto de 2008;

l) «PHM» (Passenger Handling Manual), Manual de Assistência a Passageiros.

CAPÍTULO II

Transporte aéreo de mercadorias perigosas

Artigo 4.º

Aprovação do operador

O transporte aéreo de mercadorias perigosas só pode ser efetuado por operadores aprovados pelo INAC, I. P.

Artigo 5.º

Mercadorias perigosas de transporte absolutamente proibido

É proibido em quaisquer circunstâncias o transporte aéreo dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, especificamente identificados por nome ou geralmente descritos nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte.

Artigo 6.º

Mercadorias perigosas de transporte condicionado

Está vedado ao operador o transporte dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, identificados nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se o mesmo demonstrar o cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) da norma técnica OPS 1.1165, constante da Subparte R do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, na última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008.

CAPÍTULO III

Classificação, embalagem, etiquetagem e marcação de mercadorias

perigosas

Artigo 7.º

Classificação de mercadorias perigosas

A classificação dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas é efetuada de acordo com o previsto nas Instruções Técnicas e por referência à lista e às classes delas constantes.

SECÇÃO I

Embalagem de mercadorias perigosas

Artigo 8.º

Disposições gerais

As mercadorias perigosas devem ser embaladas de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.

Artigo 9.º

Embalagens

1 - As embalagens utilizadas no transporte aéreo de mercadorias perigosas por via aérea devem ser projetadas, concebidas e fabricadas de forma a cumprir a sua função de retenção, de contenção, de acondicionamento e de outras funções de segurança.

2 - As embalagens devem obedecer às especificações de material e de construção referidas nas Instruções Técnicas e serem submetidas aos testes e aos ensaios aí previstos.

3 - As embalagens devem ser estanques de forma a que, em condições normais de manuseamento e de transporte, evitem perdas de conteúdo ou derrames quando submetidas a alterações de temperatura, de humidade, de pressão ou a vibração.

4 - As embalagens devem ser adequadas ao conteúdo e ao fim a que se destinam.

5 - Os materiais constituintes das embalagens e dos fechos não devem ser suscetíveis de ser atacados pelos conteúdos, nem formar com estes compostos perigosos.

Artigo 10.º

Embalagens interiores

1 - As embalagens interiores devem ser acondicionadas, fixadas ou almofadadas de modo a prevenir a sua perfuração e evitar perdas de conteúdo ou derrames.

2 - As embalagens interiores devem, igualmente, ser acondicionadas, fixadas ou almofadadas de modo a serem controlados e minimizados os movimentos no interior das embalagens exteriores durante as condições normais de manuseamento e de transporte.

3 - Os materiais absorventes e os materiais utilizados nas embalagens interiores para fins de travamento, enchimento e amortecimento não devem reagir perigosamente com os conteúdos das embalagens.

Artigo 11.º

Embalagens destinadas a conter matérias líquidas

As embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem ser resistentes à pressão indicada nas Instruções Técnicas.

Artigo 12.º

Reutilização de embalagens

1 - As embalagens reutilizáveis só podem ser usadas para o mesmo fim que foram concebidas.

2 - Nenhuma embalagem deve ser reutilizada antes de ter sido inspecionada.

3 - Só podem ser reutilizadas as embalagens que não demonstrem evidência de corrosão, perfuração, deformação, folgas ou outros danos.

4 - Sempre que uma embalagem é reutilizada, devem ser observadas todas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos novos conteúdos a transportar.

5 - As embalagens reutilizáveis devem ser totalmente esvaziadas e não devem apresentar quaisquer vestígios, interiores ou exteriores, dos conteúdos transportados.

Artigo 13.º

Embalagens vazias e não limpas

Se, em virtude dos conteúdos anteriormente transportados, as embalagens vazias e não limpas apresentarem risco de contaminação, devem as mesmas ser hermeticamente fechadas e tratadas de acordo com o risco que representam.

SECÇÃO II

Etiquetagem e marcação de mercadorias perigosas

Artigo 14.º Etiquetas

Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens destinadas ao transporte de mercadorias perigosas devem ser etiquetadas com recurso a etiquetas adequadas para o efeito, conforme especificado nas Instruções Técnicas.

Artigo 15.º

Marcações

Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens usadas no transporte de mercadorias perigosas devem ser marcadas com a identificação oficial do seu conteúdo e o número UN, quando atribuído, bem como outras marcações referidas nas Instruções Técnicas.

Artigo 16.º

Marcações de especificações nas embalagens

1 - Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens construídas de acordo com as especificações aí referidas devem, igualmente, ostentar as marcações referidas nas Instruções Técnicas.

2 - Nenhuma embalagem pode ser marcada com uma especificação de marcação de embalagem a menos que esteja em conformidade com as disposições das Instruções Técnicas relativas às especificações aplicáveis a um determinado tipo de embalagem.

Artigo 17.º

Idioma

Nos procedimentos de classificação, identificação, etiquetagem e marcação das mercadorias perigosas são obrigatoriamente utilizadas a língua inglesa e portuguesa.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades do expedidor

Artigo 18.º

Disposições gerais

O expedidor, antes de entregar qualquer embalagem ou overpack ao operador, deve assegurar-se de que os artigos, substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas:

a) Não se encontram identificadas por nome ou descritas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em quaisquer circunstâncias;

b) Não se encontram identificadas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se demonstrar ter dado cumprimento aos números 1 e ou 2 da alínea b) da norma técnica OPS 1.1165, constante da Subparte R do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, na última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008;

c) Estão classificados, embalados, etiquetados e marcados, de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas;

d) Sejam acompanhados de dois exemplares de um documento de transporte de mercadorias perigosas devidamente preenchido, tal como previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.

Artigo 19.º

Documento de transporte de mercadorias perigosas

1 - Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, o expedidor deve preencher, assinar e entregar ao operador dois exemplares de um documento para transporte de mercadorias perigosas, o qual deve conter toda a informação exigida nas Instruções Técnicas.

2 - O documento para transporte de mercadorias perigosas deve incluir uma declaração assinada pelo expedidor.

3 - Na declaração referida no número anterior o expedidor deve:

a) Proceder à rigorosa descriminação das mercadorias perigosas pela identificação oficial do seu conteúdo;

b) Indicar que as mercadorias perigosas se encontram classificadas, embaladas, etiquetadas e marcadas e em condições adequadas para transporte por via aérea, de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.

Artigo 20.º

Idioma

Nos documentos de transporte de mercadorias perigosas são obrigatoriamente utilizadas a língua inglesa e portuguesa.

CAPÍTULO V

Responsabilidades do operador

SECÇÃO I

Embarque de mercadorias perigosas

Artigo 21.º

Embarque e arrumação de mercadorias perigosas

As embalagens, os overpacks e os contentores de carga são embarcados, arrumados e amarrados na aeronave, em conformidade com o especificado nas Instruções Técnicas.

Artigo 22.º

Acondicionamento a bordo de mercadorias perigosas

1 - Nas operações de embarque das mercadorias perigosas, deve o operador tomar todas as medidas necessárias e adequadas para que as mercadorias perigosas não sejam danificadas.

2 - O operador deve acondicionar, fixar e amarrar as embalagens e overpacks na aeronave, de modo a evitar que qualquer movimento durante o voo possa alterar a sua posição.

3 - Os contentores de carga devem ser acondicionados, fixados e amarrados na aeronave de forma a garantir a sua permanente separação, prevista no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 23.º

Separação de embalagens, overpacks e contentores de carga

1 - As embalagens e overpacks que contenham mercadorias perigosas passíveis de reagir perigosamente umas com as outras não devem ser arrumados na aeronave próximos uns dos outros ou numa posição em que se possa produzir, em caso de perda de conteúdo ou derrame, uma qualquer interação entre si.

2 - As embalagens e overpacks usados no transporte de substâncias tóxicas e infeciosas, devem ser arrumados na aeronave em conformidade com o previsto nas Instruções Técnicas.

3 - Os contentores de carga devem ser arrumados na aeronave de modo a que fiquem separados de pessoas, de animais vivos e de filmes não revelados, de acordo com as especificações das Instruções Técnicas.

Artigo 24.º

Embarque em avião cargueiro

Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens que contenham mercadorias perigosas, com a etiqueta identificada com a designação «Apenas aviões cargueiros», devem ser embarcadas de modo a que qualquer membro da tripulação ou outra pessoa autorizada as possa, durante o voo, observar, manusear e, quando as dimensões e peso o permitam, separar de outras cargas.

SECÇÃO II

Comunicação de ocorrências

Artigo 25.º

Acidentes com aeronaves

Em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE, imediatamente após a comunicação do acidente com a aeronave, o operador deve colocar a lista de mercadorias perigosas a bordo à disposição das entidades identificadas no n.º 2 do referido artigo.

Artigo 26.º

Acidentes e incidentes com mercadorias perigosas

Em caso de acidente ou incidente com mercadorias perigosas, o operador deve dar cumprimento ao disposto no ponto 4 da alínea d) da norma técnica OPS 1.420, com a remissão aí efetuada para as normas técnicas OPS 1.1225 e ao apêndice 1 à OPS 1.1225, todas constantes da Subparte R do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, na última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008.

CAPÍTULO VI

Programas de formação em mercadorias perigosas

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de autorização

As entidades e organizações responsáveis por ministrar formação de base, formação contínua e formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis estão sujeitas a autorização prévia do INAC, I. P..

Artigo 28.º

Aprovação dos programas de formação

Os programas de formação de base, de formação contínua e de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis carecem de aprovação prévia pelo INAC, I. P.

Artigo 29.º

Programas de formação

1 - As entidades e organizações abaixo indicadas devem estabelecer e manter programas de formação de base, de formação contínua e de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis:

a) Os operadores;

b) Os expedidores de matérias perigosas, incluindo os empacotadores e as pessoas singulares ou coletivas que assumam a responsabilidade do expedidor;

c) Os agentes de assistência em escala que, em nome do operador, aceitam, manuseiam, realizam atividades de carga e descarga e de transferência ou outra qualquer forma de processamento de carga, correio ou armazenamento;

d) Os agentes de assistência em escala que prestam serviço em aeródromos e que, em nome do operador, prestam assistência aos passageiros;

e) As pessoas coletivas que não prestam serviço em aeródromos e que, em nome do operador, efetuam o controlo (check in) dos passageiros;

f) Os despachantes de carga/transitários;

g) As pessoas coletivas envolvidas no controlo da segurança dos passageiros e da respetiva bagagem ou carga, correio e armazenamento.

2 - O INAC, I. P. pode autorizar organizações de formação e as entidades e organizações referidas no número anterior a ministrar formação de base, formação contínua e formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.

Artigo 30.º

Programas de formação dos operadores

1 - O operador aprovado pelo INAC, I. P. para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve estabelecer e manter programas de formação de pessoal, de acordo com o disposto na norma técnica OPS 1.1220 constante da Subparte R do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, na última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008.

2 - Os programas de formação referidos no número anterior devem constar de, pelo menos, um dos seguintes manuais do operador:

a) MOV;

b) AHM;

c) PHM;

d) CHM;

e) GOM;

f) Manual de treino específico;

g) Manuais de assistência em escala.

Artigo 31.º

Formação contínua e formação específica

1 - Os operadores aprovados e os operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis devem assegurar que o pessoal ao seu serviço frequenta programas de formação contínua e de formação específica em mercadorias perigosas, em intervalos não superiores a dois anos.

2 - As entidades e organizações indicadas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 29.º devem assegurar que o pessoal ao seu serviço frequenta programas de formação contínua e de formação específica em mercadorias perigosas, em intervalos não superiores a dois anos.

Artigo 32.º

Operadores aprovados para realizar operações de transporte aéreo de

mercadorias perigosas

1 - Os operadores aprovados pelo INAC, I. P. para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, devem assegurar que o pessoal ao seu serviço possui as seguintes categorias mínimas de conhecimentos:

a) Tripulantes de voo: Categoria 10;

b) Tripulantes de cabine: Categoria 11;

c) Responsável pelas operações de terra: Categoria 6;

d) Supervisor das operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas:

Categoria 6.

2 - Às categorias de conhecimentos referidas no número anterior é aplicável a Tabela 1-4. «Content of training courses for operators carrying dangerous goods as cargo», constante da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.

Artigo 33.º

Operadores sem aprovação para realizar operações de transporte

aéreo de mercadorias perigosas

1 - Os operadores que não tenham averbado no COA uma aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, devem assegurar que o pessoal ao seu serviço possui as seguintes categorias mínimas de conhecimentos:

a) Tripulantes de voo: Categoria 10;

b) Tripulantes de cabine: Categoria 11;

c) Responsável pelas operações de terra: Categoria 6.

2 - Às categorias de conhecimentos referidas nas alíneas a) e b) do número anterior é aplicável a Tabela 1-5. «Content of training courses for operators not carrying dangerous goods as cargo», constante da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.

3 - À categoria de conhecimentos referida na alínea c) do n.º 1 é aplicável a Tabela 1-4. «Content of training courses for operators carrying dangerous goods as cargo», constante da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.

Artigo 34.º

Categorias mínimas de conhecimentos

O pessoal ao serviço das entidades e organizações indicadas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 29.º deve possuir as categorias de conhecimentos indicadas na Tabela 1-4. «Content of training courses for operators carrying dangerous goods as cargo» e na Tabela 1-5. «Content of training courses for operators not carrying dangerous goods as cargo», conforme aplicável, ambas constantes da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.

Artigo 35.º

Registo da formação

1 - O operador deve conservar em relação ao pessoal identificado nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 33.º, os seguintes elementos de informação:

a) Dados de identificação pessoal;

b) Data da conclusão do último programa de formação;

c) Cópia ou descrição pormenorizada dos livros e publicações técnicas indicados ou utilizados durante o programa de formação;

d) Identificação completa da organização ou entidade responsável pela formação;

e) Testes de avaliação de conhecimentos que tenham lugar durante ou no final do curso, administrados pela organização ou entidade responsável pela formação;

f) Resultados obtidos em todos os testes de avaliação e exames efetuados.

2 - As entidades e organizações identificadas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 29.º devem conservar em relação ao pessoal ao seu serviço os elementos de informação referidos no número anterior.

3 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados pelo prazo de três anos.

4 - O operador e as entidades e organizações identificadas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 29.º devem facultar ao INAC, I. P. os registos do pessoal indicado nos n.os 1 e 2, sempre que tal lhe seja solicitado.

Artigo 36.º

Instrutores

1 - Os instrutores de programas de formação de base, de formação contínua e de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis devem:

a) Possuir formação e experiência adequadas;

b) Possuir formação adequada às matérias a lecionar;

c) Ter concluído um curso de «Transporte Aéreo de Mercadorias Perigosas», Categoria 6 da Tabela 1-4. «Content of training courses for operators carrying dangerous goods as cargo», constante da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905;

d) Obter, antes da primeira designação, informação favorável, após terem ministrado uma palestra sobre um tópico de uma das matérias a lecionar perante um técnico do INAC, I. P. ou de um técnico de reconhecida competência, designado para o efeito por aquele Instituto;

e) Ser, ou ter sido, titulares de uma qualificação de instrutor; ou f) Ser titulares de um certificado de aptidão pedagógica de formador, emitido nos termos da lei.

2 - Os instrutores devem ministrar, em cada período de 24 meses, pelo menos, um programa de formação de base, de formação contínua ou de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.

3 - Caso o instrutor não ministre no prazo referido no número anterior um programa de formação, deve frequentar numa organização de formação ou numa das organizações e entidades referidas no n.º 1 do artigo 29.º um programa de formação contínua em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.

CAPÍTULO VII

Notificações

Artigo 37.º

Notificação das medidas restritivas adotadas por um operador

Caso um operador adote medidas mais restritivas do que as referidas nas Instruções Técnicas, deve dar imediato conhecimento ao INAC, I. P., para que sejam desencadeados os mecanismos tendentes à notificação da OACI, para efeitos de publicação nas Instruções Técnicas.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Instrutores em exercício efetivo de funções

1 - Os instrutores de programas de formação de base, de formação contínua e de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício efetivo de funções e não reúnam o requisito constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, dispõem do prazo máximo de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, para completar o respetivo curso.

2 - No prazo indicado no número anterior, os instrutores de programas de formação de base, de formação contínua e de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, devem comprovar junto do INAC, I. P. que concluíram o curso previsto na alínea c) do n.º 1 artigo 36.º

Artigo 39.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 368/2009, de 11 de agosto, do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de agosto.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de novembro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís

Miguel Pereira Trindade Santos.

206593785

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/18/plain-305436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-14 - Decreto-Lei 289/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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