Considerando que o processo de reestruturação compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza jurídica ou nas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna do serviço, à reafectação dos seus recursos e à eventual colocação de pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro;
Considerando que o n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, estabelece que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), é objeto de reestruturação, e passa a designar-se Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
Considerando também que o Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, determina, nas alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 40.º, a extinção, por fusão, do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.) e da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres, sendo as suas atribuições e competências integradas no IMT, I. P., em conformidade com o que se encontra estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro;
Considerando que, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é extinto, sendo objecto de fusão e as suas atribuições no domínio da definição de orientações estratégicas para as vertentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e formação no sector marítimo-portuário e pescas integradas na Direção-Geral de Política do Mar;
no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio integradas na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; no domínio dos projetos de investigação, desenvolvimento e inovação integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; e no domínio de supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, integradas no IMT, I. P. do Ministério da Economia e do Emprego (MEE);
Considerando que o procedimento de reestruturação e de fusão, com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, decorre no prazo de 60 dias úteis contado a partir da data de entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços integradores, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, e que já entraram em vigor os diplomas orgânicos dos serviços integradores em consideração, quer do MEE, quer do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT);
Considerando que a coordenação do processo de extinção, por fusão, do IPTM, I. P., foi conferida à Diretora-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, Maria Teresa Moniz de Almada Pereira Rafael Bessa, que assegura o desenvolvimento e concretização do processo, em articulação e com a colaboração dos dirigentes das demais entidades envolvidas.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, determino o seguinte:
1 - É designado como dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), que se passa a designar Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e do processo de extinção e fusão do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres, sendo as suas atribuições integradas no IMT, I. P., o Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., em regime de substituição, João Fernando Amaral Carvalho, que assegura o desenvolvimento e concretização do processo, dentro dos prazos e com os critérios legalmente definidos.
2 - No âmbito do processo de extinção, por fusão, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), e a consequente integração das suas atribuições no domínio de supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, no IMT, I. P., o dirigente máximo do IMT, I. P., deve articular-se com a Diretora-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, Maria Teresa Moniz de Almada Pereira Rafael Bessa, que assegura o desenvolvimento e concretização do processo de extinção e fusão do IPTM, I. P., nos diversos serviços integradores.
3 - Aos dirigentes máximos dos serviços a extinguir cabe facultar o acesso à informação considerada necessária, que lhes seja solicitada, designadamente a que respeita a todos os bens, direitos e obrigações de que aqueles sejam titulares.
4 - O presente despacho produz efeitos com a sua publicação em Diário da República.
12 de dezembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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