Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012
O Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, de 16 de abril, procedeu ao reforço dos deveres de informação das instituições de crédito na negociação e celebração de contratos de crédito à habitação e de crédito conexo e estabeleceu deveres de informação na vigência desses contratos. Através da disciplina constante naquele diploma regulamentar, assegurou-se um aumento da transparência, qualidade e rigor na informação prestada aos clientes bancários e promoveu-se a comparabilidade entre diferentes alternativas de financiamento.
As instituições de crédito passaram a estar obrigadas a disponibilizar aos seus clientes uma ficha de informação normalizada logo no momento da simulação do crédito à habitação e, posteriormente, com a aprovação do empréstimo, a entregar, para além da respetiva ficha de informação normalizada, uma minuta do contrato a celebrar. Foi também definido um conjunto mínimo de elementos sobre as condições financeiras do empréstimo que obrigatoriamente devem constar do contrato de crédito e estabeleceu-se o dever de prestação de informação periódica sobre a evolução do empréstimo durante a vigência do respetivo contrato.
Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei 226/2012, de 18 de outubro, que veio estender o âmbito de aplicação da disciplina do crédito à habitação prevista no Decreto-Lei 51/2007, de 7 de março, e no Decreto-Lei 171/2008, de 26 de agosto, aos demais contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, celebrados com pessoas singulares que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo diploma, atuam com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional. Assim sendo, atenta esta equiparação entre os contratos referidos no Decreto-Lei 226/2012, de 18 de outubro, e os contratos de crédito à habitação e de crédito conexo justifica-se estender o âmbito de aplicação do Aviso 2/2010 a este tipo de contratos de crédito, garantindo que lhes são aplicáveis os mesmos deveres de informação que impendem sobre a negociação, celebração e vigência dos contratos de crédito à habitação e de crédito conexo.
Em conformidade, revela-se necessário proceder à alteração do Aviso 2/2010, de forma a estender o seu âmbito de aplicação aos contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei 226/2012, de 18 de outubro.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica, no n.º 1 do artigo 76.º e nos números 4 e 6 do artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Portugal determina:
Artigo 1.º
Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010
Os artigos 1.º a 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de abril de 2010, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Aviso estabelece deveres mínimos de informação a observar pelas instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional na negociação, celebração e vigência de contratos de crédito à habitação, de crédito conexo e de outro crédito hipotecário.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:b) ...
c) 'Outro crédito hipotecário': os contratos de crédito, não abrangidos pelas alíneas anteriores, garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel, e celebrados com pessoas singulares que atuem com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 51/2007, de 7 de março;
d) 'Empréstimo': qualquer contrato de crédito à habitação, de crédito conexo ou de outro crédito hipotecário;
e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p)].
Artigo 3.º
[...]
1 - ...2 - A informação a prestar pelas instituições de crédito no âmbito da negociação, celebração e vigência de contratos de crédito à habitação, de crédito conexo e de outro crédito hipotecário deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e apresentada de forma legível.»
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010 aplica-se aos empréstimos abrangidos pela alínea c) do artigo 2.º daquele Aviso que venham a ser celebrados após 16 de janeiro de 2013.2 - Relativamente aos empréstimos abrangidos pela alínea c) do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, já celebrados à data de entrada em vigor do presente Aviso, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 7.º a 9.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010 é aplicável a partir de 1 de junho de 2013.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia 16 de janeiro de 2013.4 de dezembro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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