de 18 de outubro
O Decreto-Lei 51/2007, de 7 de março, veio regular as práticas comerciais das instituições de crédito, tendo em vista assegurar a transparência da informação por elas prestada no âmbito da celebração, da renegociação e da transferência dos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.O Decreto-Lei 192/2009, de 17 de agosto, veio proceder à extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 51/2007, de 7 de março, sujeitando à sua disciplina os contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição e destinado à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
Não obstante essa extensão, há contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outro direito sobre bens imóveis que, apesar de terem sido celebrados entre instituições de crédito e clientes bancários particulares, não estão sujeitos a regras específicas que tutelem a posição do consumidor, tanto mais que, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, tais contratos encontram-se também excluídos do âmbito de aplicação do regime jurídico relativo aos contratos de crédito celebrados com consumidores.
Considerando que, num cenário adverso como o atual, a junção ou consolidação num mesmo contrato de crédito, ao qual esteja associada a prestação de uma garantia sobre um bem imóvel (quase sempre o imóvel destinado à habitação dos mutuários, por ser, em regra, o bem de valor mais significativo que possuem as famílias) pode ser a única forma de assegurar o cumprimento das responsabilidades assumidas perante vários credores, é essencial que os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bens imóveis beneficiem, nos aspetos fundamentais (como a prestação de informação, o reembolso antecipado ou a renegociação), do regime previsto no Decreto-Lei 51/2007, de 7 de março.
Entende-se ainda que a aplicação deste regime deve abranger não só os contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares que, independentemente da sua finalidade, tenham garantia hipotecária, mas também os contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares que, independentemente da sua finalidade, sejam garantidos por outro direito sobre coisa imóvel (por exemplo, os direitos de usufruto, uso e habitação), garantindo, dessa forma, uma total simetria com as exclusões constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho.
Neste sentido, procede-se, através do presente diploma, à extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 51/2007, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, e 192/2009, de 17 de agosto, aos demais contratos de crédito garantidos por hipoteca, ou por outro direito sobre imóvel, e celebrados com clientes bancários particulares.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 51/2007, de 7 de março
O artigo 1.º do Decreto-Lei 51/2007, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, e 192/2009, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel, não abrangidos pelos números anteriores, e que sejam celebrados com pessoas singulares que atuem com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 8 de outubro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.