Remessa de contas ao Tribunal, relativas ao ano de 2012
O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 29 novembro de 2012, delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, o seguinte:
1 - Apenas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas as contas de gerência cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja superior a:
1.1 - Embaixadas, Missões e Representações Permanentes, Missões Temporárias e Postos Consulares - (euro) 500.000;
1.2 - Municípios, Freguesias, Áreas Metropolitanas, Comunidades Intermunicipais, Associações de Municípios, Associações de Freguesias e Assembleias Distritais - (euro) 1.000.000;
1.3 - Entidades prestadoras de cuidados de saúde bem como os estabelecimentos do ensino básico, secundário (incluindo os respetivos agrupamentos) e profissional - (euro) 5.000.000;
1.4 - Outras entidades - (euro) 2.500.000, com exceção das entidades a seguir indicadas, cujas contas deverão ser sempre remetidas:
1.4.1 - Serviços públicos com funções de Caixas do Tesouro;
1.4.2 - Universidades e estabelecimentos de ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressão dos limites globais da receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (vg. Associações e Fundações), cujas contas devam ou não ser obrigatoriamente objeto de consolidação, por força do estabelecido no POC-Educação, aprovado pela Portaria 794/2000, de 20 de setembro, e tenham de ser sempre prestadas diretamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e g), da Lei 98/97, de 26 de agosto, conjugado com o artigo 51.º, n.º 1, alínea o) da mesma lei;
1.4.3 - Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e outras entidades;
1.4.4 - Entidades inseridas no sector público empresarial, as quais deverão remeter os seus documentos de prestação de contas.
2 - No caso de existência de gerências partidas conforme previsto no artigo 52.º da Lei 98/97, o valor anual de receita ou despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência;
3 - Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e as entidades que, por lei, apliquem o POCP ou POC sectoriais, deverão enviar as suas contas obrigatoriamente por via eletrónica, utilizando para tal a aplicação informática disponibilizada no site do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - para o que deverão solicitar a respetiva adesão.
A apresentação de contas com a utilização da indicada aplicação informática dispensa qualquer outra forma de envio.
Em casos devidamente justificados, poderá o Tribunal dispensar a prestação de contas por via eletrónica, aceitando a sua apresentação em suporte papel ou digital.
4 - As contas das entidades não abrangidas pelo n.º anterior podem ser enviadas em suporte papel ou digital.
5 - As entidades abrangidas pelo CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de abril, bem como pelas disposições contidas na Orientação n.º 2/2000 da CNCAP (Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública), aprovada pela Portaria 42/2001, de 19 de janeiro, devem enviar, conjuntamente com os documentos de prestação de contas, o mapa síntese dos bens inventariados, elaborado nos termos do artigo 5.º da Portaria 671/2000, de acordo com o modelo F 4 anexo à mesma portaria;
6 - As entidades dispensadas da remessa de contas devem enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:
a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa, em conformidade com o regime contabilístico aplicável;
b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente, se aplicável;
c) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
d) Ata de aprovação das contas pelo órgão executivo da entidade, se aplicável;
e) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando exigidos;
f) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas.
7 - Todas as entidades, incluindo aquelas a que se refere o número anterior, que se encontrem sujeitas ao Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, devem enviar, conjuntamente com os documentos de prestação de contas, documento subscrito pelo responsável financeiro contendo a discriminação dos saldos de abertura e de encerramento constantes do mapa de fluxos de caixa/mapa da conta de gerência, identificando:
a) Os valores em caixa;
b) Os depósitos e aplicações no Tesouro (IGCP);
c) Os depósitos e aplicações fora do Tesouro (v.g. em instituições bancárias).
8 - Não obstante a dispensa referida no n.º 1 e independentemente de regimes especiais de arquivo de documentos, as entidades dispensadas de remessa de contas nos termos aí indicados, devem organizar e documentar as mesmas de acordo com as Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo e à disposição do Tribunal de Contas no prazo de 10 anos, por ser este o prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo do disposto nos seus n.os 3 e 4.
9 - As contas, salvo disposição legal especial ou casos em que o seu período de vigência não termine no dia 31 de dezembro (v.g. por extinção ou fusão), devem ser remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, de acordo com o determinado no n.º 4 do artigo 52.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na redação introduzida pela lei 48/2006, de 29 de agosto sob pena de, não o fazendo, ser aplicada ao(s) responsável(eis) pelo seu envio a multa prevista na alínea a) do artigo 66.º da indicada lei.
10 - O disposto na presente resolução só se aplica às contas relativas ao ano económico de 2012.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da lei 98/97, de 26 de agosto.
29/11/2012. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
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