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Despacho 15682/2012, de 10 de Dezembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 238/2012, Série II de 2012-12-10.
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Sumário

Determina a elaboração do plano sectorial de prevenção e redução de riscos, o qual visa definir as orientações estratégicas nacionais para a prevenção de riscos naturais, tecnológicos e mistos, e para a definição das medidas e dos dispositivos de minimização dos seus efeitos a estabelecer pelos instrumentos de gestão territorial em articulação com os planos de emergência de proteção civil.

Texto do documento

Despacho 15682/2012

A Lei 48/98, de 11 de agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, e o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, que em seu desenvolvimento definiu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, configuram os planos sectoriais como instrumentos de política sectorial de programação e concretização das diversas políticas públicas com incidência na organização do território, da responsabilidade de um ou de vários sectores da Administração central.

Um dos fins da política de ordenamento do território e de urbanismo definidos na Lei de Bases, consiste em acautelar a proteção civil da população, prevenindo os efeitos decorrentes de catástrofes naturais ou da ação humana. Ao ordenamento e à gestão do território cabe assim contribuir para a prevenção dos riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou de catástrofe e para a atenuação dos seus efeitos, estabelecendo a Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprova as bases da proteção civil, que os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil.

Os instrumentos de gestão territorial devem assim integrar a avaliação e gestão preventiva de riscos, enquanto pressuposto da definição das opções de organização territorial. Por outro lado, no âmbito da gestão do território, aqueles instrumentos devem definir medidas de minimização e mitigação dos riscos em estreita articulação com as atividades da proteção civil em situações de acidente grave e de catástrofe, para o que se revela essencial articular os planos de ordenamento do território com os planos de emergência de proteção civil.

O reconhecimento das situações de perigo e de risco e a avaliação das suas consequências representam uma etapa essencial no processo de planeamento e de gestão do território, assegurando a minimização das situações de risco, bem como a atenuação e limitação dos seus efeitos, necessidade que é reconhecida de forma unânime pelas orientações internacionais e comunitárias e que se fundamenta nos princípios gerais da prevenção e da integração de políticas públicas com incidência territorial.

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro, considera os riscos como o primeiro dos vetores em que se estrutura o modelo territorial do país, o que significa que a gestão preventiva dos riscos naturais, tecnológicos e mistos constitui uma prioridade da política de ordenamento do território e de urbanismo. A resposta a esta prioridade está na elaboração e aprovação de uma estratégia nacional integrada, que assegure a avaliação e prevenção dos fatores e situações de risco, estabeleça dispositivos e medidas de minimização dos respetivos efeitos e garanta o seu enquadramento e tratamento pelos instrumentos de gestão territorial, atenta a respetiva função e objetivos. Permitirá ainda estabelecer um quadro uniforme para a integração nos planos de ordenamento do território, em especial nos planos municipais, das orientações relativas a riscos específicos, atualmente dispersas por várias fontes normativas.

É neste contexto que, no quadro do sistema de gestão territorial, em estreita articulação com os instrumentos de prevenção e de emergência de proteção civil e de integração dos demais instrumentos de prevenção de riscos específicos, se justifica a elaboração de um plano sectorial de prevenção e redução de riscos.

Os objetivos específicos deste plano sectorial encontram-se alinhados com os objetivos estratégicos da revisão global da legislação relativa ao ordenamento do território e de urbanismo, em especial no domínio da simplificação dos procedimentos de elaboração dos planos de ordenamento do território e da consolidação normativa dos regimes territoriais especiais, com vista a se obter um quadro claro de referência estratégica para as revisões em curso dos planos diretores municipais. No tocante aos planos que já foram objeto de revisão, o plano sectorial irá definir as condições da futura aplicação das suas orientações, salvaguardada a necessária estabilidade dos processos de planeamento e a confiança dos destinatários.

O plano sectorial de prevenção e redução de riscos perspetiva-se como um documento de estratégia cujo fim é a inventariação de riscos e a definição de orientações para outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos municipais de ordenamento do território. Esta circunstância, que facilmente se descortina pelo conteúdo associado ao plano, permite concluir que o mesmo não vai enquadrar diretamente projetos ou outras atividades, sendo necessária a receção e a intermediação das suas orientações por outros níveis de planeamento. Esta constatação é bastante para se concluir que este plano sectorial não é suscetível de produzir efeitos significativos sobre o ambiente, pelo que não deve ser sujeito a avaliação ambiental.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - A elaboração do Plano sectorial de prevenção e redução de riscos, o qual visa definir as orientações estratégicas nacionais para a prevenção de riscos naturais, tecnológicos e mistos, e para a definição das medidas e dos dispositivos de minimização dos seus efeitos a estabelecer pelos instrumentos de gestão territorial em articulação com os planos de emergência de proteção civil.

2 - O Plano sectorial de prevenção e redução de riscos tem como objetivos específicos:

a) Garantir a integração da avaliação sistemática dos fatores e situações de risco e da definição das medidas de prevenção e de mitigação dos seus efeitos, nos processos de elaboração dos instrumentos de gestão territorial e na gestão do território;

b) Definir orientações para a consideração dos riscos naturais, tecnológicos e mistos na avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial;

c) Estabelecer a obrigatoriedade da integração de cartografia de risco nos diversos instrumentos de gestão territorial, bem como as orientações técnicas para a sua elaboração;

d) Definir as orientações a integrar nos diferentes instrumentos de gestão territorial para a identificação e gestão das áreas de risco, incluindo o quadro dos usos e utilizações compatíveis a definir e a regulamentar pelos planos municipais de ordenamento do território;

e) Assegurar a articulação da legislação sectorial em matéria de riscos específicos para efeitos do seu tratamento pelos planos municipais de ordenamento do território, no quadro das orientações referidas na alínea anterior;

f) Definir as orientações relativas à articulação entre os planos de emergência de proteção civil e os instrumentos de gestão territorial, nomeadamente no que respeita à integração nestes das zonas com relevância operacional para as ações de proteção civil;

g) Definir mecanismos específicos de disponibilização da informação ao público em geral;

h) Estabelecer as formas de monitorização e avaliação do Plano, designadamente, em função do aparecimento de nova informação de base ou do desenvolvimento da existente e ou de novos métodos de análise.

3 - As entidades competentes para a elaboração do Plano sectorial são a Direção-Geral do Território e a Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - O Plano sectorial abrange o território de Portugal continental, concretizando-se em relação a cada um dos municípios, no âmbito da respetiva circunscrição territorial.

5 - O prazo de elaboração do Plano sectorial é de cinco meses, a contar da data da publicação do presente despacho.

6 - As entidades responsáveis pela elaboração do Plano devem assegurar, no decurso da elaboração técnica do Plano, a colaboração das entidades e serviços da Administração central com competências em matéria de riscos específicos, nos seguintes termos:

a) Realização de reuniões sectoriais específicas para articulação dos objetivos e instrumentos atualmente existentes de prevenção, caraterização e redução de riscos;

b) Disponibilização de toda a informação disponível em matéria de riscos específicos;

c) Colaboração na realização de sessões públicas de esclarecimento.

7 - O acompanhamento da elaboração técnica da proposta de Plano observa o procedimento fixado no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, sem prejuízo dos direitos de informação e participação dos interessados em geral.

8 - No decurso do período de discussão pública da proposta de plano sectorial deve ser assegurado o parecer de instituições científicas com prática de investigação relevante no domínio dos riscos.

9 - O plano sectorial perspetiva-se como um documento de estratégia cujo fim é a inventariação de riscos e a definição de orientações para outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos municipais de ordenamento do território, não constituindo pela sua finalidade e pelos objetivos a atingir, o instrumento adequado a enquadrar diretamente projetos ou outras atividades, nem é suscetível de produzir efeitos significativos sobre o ambiente, pelo que não está sujeito a avaliação ambiental.

20 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Filipe Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

206568229

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/10/plain-305287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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