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Regulamento 415/2017, de 4 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 415/2017

Luís Manuel do Nascimento, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 30 de junho de 2017, deliberou aprovar o Regulamento a alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças, cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 9 de março de 2017 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º70, de 7 de abril de 2017, para efeitos de consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

Considerando que:

Se encontra em vigor o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza Urbana, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Viçosa em Sessão Ordinária realizada em 29 de setembro de 2016, cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião ocorrida em 05 de maio de 2016, e foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 105, de 01 de junho de 2016, para efeitos de consulta pública;

Em toda a área do Município de Vila Viçosa, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pelas operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados"resíduos de construção e demolição" ou "RCD", que compreende a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

A gestão de RCD produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora, que os transportará para o Aterro Sanitário Intermunicipal do Distrito de Évora, sob gestão da Gesamb, através do Ecocentro de Borba, mediante a aplicação de tarifário para o efeito e verificando-se que no Regulamento de Taxas não está prevista cobrança para tal, há necessidade de se proceder à respetiva adequação através da alteração seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento são devidas pela:

xxiii) Gestão dos resíduos da construção e demolição (RCD) produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia (n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março), está sujeita às taxas estabelecidas no artigo 14.º-A da Tabela de Taxas Urbanísticas, procedendo-se para o efeito à inclusão em:

CAPÍTULO VII

Tabela de Taxas Urbanísticas (TTU)

SECÇÃO II

Obras de edificação

Artigo 14.º-A

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD) produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia

1 - Parcela fixa

a) Taxa administrativa - 2,83(euro)

Acresce:

2 - Parcela variável de acordo com as tarifas constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

Acresce ainda:

Parcela variável de acordo com o n.º 1 do artigo 84.º do Capítulo XI, publicado no Apêndice n.º 4 à 2.ª série do Diário da República n.º 14, de 19 de janeiro de 2006.

A fundamentação económico-financeira do cálculo da taxa administrativa é a que se encontra plasmada na Tabela 40 do Anexo ao Regulamento de Taxas, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 50, de 12 de Março de 2009.

6 de julho de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Luís Manuel do Nascimento.

310624343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3052810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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