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Portaria 208/2017, de 4 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Entidade Pública Reclassificada, a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de Empreitada de Reabilitação do Viaduto da Calçada de Carriche, do Viaduto de Odivelas e da Estrutura de Transferência de Cargas no Término de Odivelas, da Linha Amarela do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

Texto do documento

Portaria 208/2017

Considerando que o Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML) necessita de contratar os trabalhos de Reabilitação do Viaduto da Calçada de Carriche (Troço 53.º), do Viaduto de Odivelas (Troço 54.º) e da Estrutura de Transferência de Cargas no Término de Odivelas (Troço 55.º), da Linha Amarela do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. - Proc. n.º 004/2016-DLO, com uma execução financeira plurianual, prevendo-se um prazo de execução de 8 (oito) meses, contados da data da assinatura do contrato;

Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com a redação dada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, o ML, assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrado no setor público administrativo, equiparado a serviço e fundo autónomo;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização a conceder por portaria conjunta das Finanças e da Tutela, salvo se excecionados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável ao ML, por força do disposto n.º 5 do artigo 2.º da LEO, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Considerando que a empreitada acima referida terá um preço contratual máximo no montante de 2.000.000,00 euros (dois milhões de euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que o prazo de vigência da Empreitada a contratar será de 8 meses, e que o lançamento do procedimento se encontra condicionado à presente autorização.

Torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato celebrar, nos anos económicos de 2017 e 2018.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

1 - Fica o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Entidade Pública Reclassificada, autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de Empreitada de Reabilitação do Viaduto da Calçada de Carriche (Troço 53.º), do Viaduto de Odivelas (Troço 54.º) e da Estrutura de Transferência de Cargas no Término de Odivelas (Troço 55.º), da Linha Amarela do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. - Proc. n.º 004/2016-DLO e até ao montante global de 2.000.000,00 euros (dois milhões de euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de empreitada acima referida são repartidos da seguinte forma:

a) Em 2017 - 1.650.000,00 (euro) (um milhão seiscentos e cinquenta mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2018 - 350.000,00 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para o ano económico de 2018, poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de julho de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 10 de julho de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes.

310630637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3052652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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