Considerando que, nos termos da alínea j) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 33/2012, de 20 de março, e da alínea i) do artigo 3.º da Portaria 171/2012, de 24 de maio, compete à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar as funções da unidade ministerial
de compras;
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efetuada, preferencialmente de forma centralizada, pela ESPAP, I. P., ou pelas UMC;Considerando que a Portaria 772/2008, de 6 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 420/2009, de 20 de abril, e 103/2011, de 14 de março, define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e
conduzidos pela ESPAP, I. P.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de agosto, a contratação da aquisição pode ser efetuada, no âmbito dos acordos quadro cujos bens e serviços se encontram nela definidos, através das UMC;Considerando a necessidade de determinar as datas a partir das quais as UMC passam a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem assim como a definição das respetivas condições;
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de
agosto, determina-se o seguinte:
1 - A centralização, na Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da condução dos procedimentos de contratação das aquisições, designadamente a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativas às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho.2 - A contratação das aquisições deverá respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadros celebrados pela ESPAP, I. P., relativos a cada uma das categorias de bens e serviços indicadas no número anterior.
3 - É vedado às entidades compradoras vinculadas proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais, após a data de abertura dos procedimentos referidos no n.º 1, para os bens e serviços nos mesmos abrangidos.
4 - Até às datas referidas no número anterior, a contratação da aquisição pelas entidades compradoras vinculadas pode ser efetuada diretamente no âmbito dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, I. P., com respeito pelas condições
contratuais nos mesmos estabelecidas.
5 - As entidades compradoras vinculadas devem reportar à UMC todas as consultas e adjudicações feitas, nos termos do número anterior, ao abrigo dos acordos quadro, bem como todas as informações relevantes a respeito das mesmas, de forma apossibilitar o seu envio à ESPAP, I. P.
6 - Excecionalmente e nas aquisições ao abrigo dos acordos quadro, por proposta devidamente fundamentada e desde que se justifique, a UMC pode autorizar qualquer das entidades compradoras vinculadas do Ministério a assumir a condução dosrespetivos procedimentos de contratação.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.29 de novembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da
Graça.
LISTA ANEXA
(ver documento original)