Lei 76/88
de 24 de Junho
Autorização ao Governo para legislar sobre o arrendamento rural
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar:
a) Com o objectivo de aprovar o regime geral do arrendamento rural, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito, forma do contrato de arrendamento, estipulação da renda, respectivas tabelas e alterações, situações de mora, subarrendamento, transferência, benfeitorias, indemnizações, denúncia, resolução, caducidade e transmissão do contrato, caducidade por expropriação, regime de preferência, cláusulas contratuais nulas, regime processual decorrente da especificidade do arrendamento rural e regime de parceria agrícola;
b) No sentido de criar um regime fiscal de incentivo ao arrendamento rural.
Art. 2.º O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deve ter ainda o sentido definido nas seguintes alíneas:
a) Em caso de mora por mais de 90 dias, o arrendatário pode obstar ao despejo desde que, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, proceda ao pagamento da renda ou rendas em falta, acrescidas dos juros de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia;
b) Se houver resolução do contrato invocada pelo senhorio ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploração por razões de força maior, tem o arrendatário direito a exigir do senhorio indemnização pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis consentidas pelo senhorio, calculadas estas segundo as regras do enriquecimento sem causa;
c) Consagrar, a título de transição, um período mínimo de vigência para os contratos não denunciados até 7 de Abril de 1988, celebrados por escrito ou verbalmente, em vigor à data da promulgação do decreto-lei, que permita aos rendeiros enfrentar sem sobressaltos os compromissos que tenham assumido e perspectivar atempadamente o seu futuro;
d) Em caso de denúncia do contrato pelo senhorio para exploração directa pelo próprio ou pelos seus filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor, o prazo mínimo de exploração directa obrigatória deve ser de cinco anos e, em caso de inobservância deste prazo, o arrendatário tem direito a uma indemnização no valor do quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente, idêntico critério se estabelecendo para as situações em que o arrendatário exerça o seu direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado.
Art. 3.º As competências a conferir no uso da presente autorização legislativa ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com excepção das respeitantes às tabelas de rendas, são exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Secretaria Regional da Economia e pelo Secretário Regional da Economia, mantendo-se em vigor a legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Região Autónoma dos Açores.
Art. 4.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Art. 5.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.