Lei 52/88
de 4 de Maio
Alteração do artigo 70.º da Lei 38187, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditadas ao n.º 1 do artigo 70.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, as seguintes alíneas:
r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
s) Presas;
t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 12 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.