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Aviso 168/2012, de 28 de Novembro

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Sumário

Torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino de Espanha comunicado as suas autoridades à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia em 5 de outubro de 1961.

Texto do documento

Aviso 168/2012

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 16 de maio de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino de Espanha comunicado as suas autoridades à Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia em 5 de outubro de 1961.

Tradução

Autoridades

Espanha, 26 de março de 2012.

[...] As autoridades e os agentes competentes designados para efeitos de emissão da Apostila incluem:

1) No que toca os documentos administrativos:

a) Os Secretarios de Gobierno de los Tribunales Superiores de Justicia (Secretarias dos Tribunais Superiores de Justiça), bem como das cidades autónomas de Ceuta e Melilla, ou os seus substitutos legais, e os funcionários mandatados para o efeito na Secretaria em causa;

b) O Chefe da Divisão que, no Ministério da Justiça, está normalmente encarregue de informar e apoiar os cidadãos, ou o seu substituto legal, ou aqueles em quem eles deleguem funções;

c) Os Diretores das Gerencias Territoriales (Gabinetes Regionais) do Ministério da Justiça, em todo o território espanhol, ou os seus substitutos legais, ou aqueles em quem eles, nos respetivos Gabinetes, deleguem funções;

d) Os Decanos das Ordens dos Notários, aqueles que, em conformidade com os regulamentos, atuem em seu nome e representação, ou os notários públicos mandatados para o efeito.

As autoridades e os agentes, referidos neste número, podem proceder indistintamente quer à legalização simplificada dos documentos referidos no artigo 1.2 do decreto real {[...]1497/2011, de 24 de outubro, o qual designa as autoridades e os agentes competentes em matéria de legalização simplificada ou apostila (jornal oficial, n.º 276, de 16 de novembro 2011)}, quer à aposição da Apostila nos mesmos, seja qual for o local de emissão desses documentos em Espanha.

Nos termos do disposto no decreto real, entende-se por «atos públicos»:

1 - Os documentos emitidos pelos órgãos da administração central e pelos seus organismos públicos, bem como pelas agências de gestão da segurança social, e ainda os documentos emitidos por qualquer organismo público, cuja competência abranja todo o território espanhol;

2 - Os documentos emitidos pelas autoridades e pelos funcionários dos órgãos constitucionais;

3 - Os documentos emitidos pelas autoridades e pelos funcionários das administrações das Comunidades autónomas e respetivos organismos públicos;

4 - Os documentos emitidos pelas autoridades e pelos funcionários dos órgãos das coletividades locais e respetivos organismos públicos;

5 - Os documentos e os certificados emitidos pelas conservatórias do registo predial, do registo comercial e de bens móveis e, se for caso disso, pela Ordem dos Conservadores dos Registos Predial e Comercial de Espanha.

2) No que toca os documentos judiciais, são competentes (exceto no caso do n.º 4) para proceder à legalização simplificada de documentos judiciais ou à aposição da apostila nos mesmos, seja qual for o local de emissão desses documentos em Espanha, as seguintes autoridades:

a) Os Secretarios de Gobierno de los Tribunales Superiores de Justicia (Secretarias dos Tribunais Superiores de Justiça), bem como das cidades autónomas de Ceuta e Melilla, ou os seus substitutos legais, e os funcionários mandatados para o efeito na Secretaria em causa;

b) O Chefe da Divisão que, no Ministério da Justiça, está normalmente encarregue de informar e apoiar os cidadãos, ou o seu substituto legal, ou aqueles em quem eles deleguem funções;

c) Os Diretores das Gerencias Territoriales (Gabinetes Regionais) do Ministério da Justiça, em todo o território espanhol, ou os seus substitutos legais, ou aqueles em quem eles, nos respetivos Gabinetes, deleguem funções.

3) No que toca os documentos notariais, os Decanos das Ordens dos Notários, aqueles que, em conformidade com os regulamentos, atuem em seu nome e representação, ou os notários públicos mandatados para o efeito, seja qual for o local de emissão desses documentos em Espanha.

4) No que toca os documentos emitidos pelas autoridades e pelos funcionários judiciais do Supremo Tribunal e do Tribunal Superior nacional, são competentes apenas as Secretarias dos Tribunais que emitiram os documentos em causa, ou os seus substitutos legais, e os funcionários mandatados para o efeito.

5) No que toca os outros documentos públicos, a legalização simplificada ou a aposição da Apostila pode ser feita por uma das autoridades referidas no n.º 1 em suporte papel ou formato digital, à escolha do requerente.

Do mesmo modo, o decreto real acima referido define e regula, no seu capítulo ii, a forma e o registo da Apostila, quer em suporte papel quer em formato digital.

De acordo com a disposição transitória única do decreto real acima referido, a aposição da apostila nos documentos emitidos pela Conservatória do Registo Civil deverá ser feita nos termos do disposto no artigo 2.º supra (apostila nos documentos judiciais) até à entrada em vigor da Lei 20/2011, de 21 de julho, relativa ao registo civil, devendo depois ser feita em conformidade com o artigo 1.º do decreto real (Apostila nos documentos administrativos).

A República Portuguesa é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de novembro de 2012. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/28/plain-304998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 20/2011 - Assembleia da República

    Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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