de 24 de Março
Suspensão da aplicação do artigo 2.º da Lei 26/84, de 31 de Julho
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2.º da Lei 26/84, de 31 de Julho.
Art. 2.º - 1 - O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei de ajustamento da legislação relativa ao estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, tendo em consideração a legislação que aboliu a isenção do imposto profissional de que eram beneficiários os funcionários e agentes da Administração do Estado, bem como os titulares de cargos políticos, e a que alterou o regime de fixação dos vencimentos do pessoal dirigente da Administração Pública.
2 - O ajustamento referido no número anterior respeitará o regime de indexação ao vencimento do Presidente da República e fixará numa percentagem desse vencimento o limite das remunerações que, a qualquer título, podem ser auferidas pelo exercício de cargos ou funções públicas.
3 - A proposta de lei referida nos números anteriores será presente à Assembleia da República no prazo de 30 dias e reportará os respectivos efeitos a 1 de Janeiro de 1988.
Aprovada em 18 de Fevereiro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 8 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.