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Despacho 14763-C/2012, de 16 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 222/2012, 1º Suplemento, Série II de 2012-11-16.
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Sumário

Aprova o pedido de adesão ao Programa I do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) e aceita o Plano de Ajustamento Financeiro do Município de Nelas.

Texto do documento

Despacho 14763-C/2012

A Lei 43/2012, de 28 de agosto, criou o Programa de Apoio à Economia Local, adiante também designado por PAEL, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), à data de 31 de março de

2012.

O PAEL foi objeto de regulamentação pela Portaria 281-A/2012, de 14 de setembro, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

O Município de Nelas encontrava-se em situação de desequilíbrio financeiro estrutural

a 31 de dezembro de 2011.

O pedido de adesão ao PAEL apresentado pelo Município foi instruído com um plano de ajustamento financeiro que incorporou o plano de reequilíbrio financeiro, aprovado por deliberação da respetiva assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

O Município, depois de esgotadas as possibilidades de recurso a outros mecanismos conducentes ao restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, nomeadamente a adoção de um plano de saneamento financeiro, declarou, em sessão da respetiva Assembleia Municipal realizada a 3 de outubro de 2012, a situação de desequilíbrio financeiro estrutural e aprovou o respetivo plano em cumprimento dos requisitos legais exigíveis, nomeadamente os constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 38/2008, de 7 de março;

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, compete a decisão sobre aquele plano de reequilíbrio financeiro e a consequente celebração de contrato de reequilíbrio financeiro entre o Município e uma instituição de crédito.

O Município de Nelas reúne assim as condições legalmente exigidas para integrar o Programa I do PAEL e simultaneamente ser autorizado a celebrar um contrato de mútuo com instituição de crédito, ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro, obrigando-se, por conseguinte, ao cumprimento das medidas estabelecidas no respetivo plano de reequilíbrio financeiro bem como a divulgar no sítio oficial da Internet, em edital afixado nos lugares de estilo e, caso exista, no boletim da autarquia, o pedido de adesão ao Programa e o contrato celebrado com o Estado, incluindo todos os

documentos anexos.

Apresentada pela Comissão de Análise uma proposta de decisão final com todas as condições do financiamento, o Plano de Ajustamento Financeiro, incluindo os documentos produzidos no seu âmbito, assim como a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o Município, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 43/2012, de 28 de agosto, e do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 281-A/2012, de 14 de setembro,

determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o pedido de adesão ao Programa I do PAEL e aceite o Plano de Ajustamento Financeiro do Município de Nelas.

2 - É autorizada a concessão de um empréstimo pelo Estado até ao valor de (euro) 2 069 148,66 pela maturidade de 20 anos, nos termos da minuta do contrato apresentado pela Comissão de Análise do PAEL.

3 - Fica o Município autorizado a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro, até ao valor de (euro) 9 500 000, com qualquer instituição autorizada a conceder crédito, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e do artigo 13.º do

Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março.

4 - Do contrato de reequilíbrio financeiro deverão obrigatoriamente constar as cláusulas necessárias ao cumprimento do disposto no plano de reequilíbrio financeiro definido pelo Município em questão, nomeadamente a descrição detalhada das dívidas a que o

empréstimo se destina.

5 - O Município, após o pagamento das dívidas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, deve dar conhecimento desse facto ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, enviando para o efeito os respetivos comprovativos de pagamento.

6 - Fica o Município vinculado à adoção das medidas constantes do plano de ajustamento e reequilíbrio financeiro apresentado, bem como ao cumprimento dos

objetivos e medidas legalmente previstas.

15 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, Paulo Jorge Simões Júlio. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/16/plain-304836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 43/2012 - Assembleia da República

    Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-14 - Portaria 281-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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