A Lei 43/2012, de 28 de agosto, criou o Programa de Apoio à Economia Local, adiante também designado por PAEL, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), à data de 31 de março de
2012.
O PAEL foi objeto de regulamentação pela Portaria 281-A/2012, de 14 de setembro, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dasautarquias locais.
O Município de Ansião encontrava-se em situação de desequilíbrio financeiro estruturala 31 de dezembro de 2011.
O pedido de adesão ao PAEL apresentado pelo Município foi instruído com um plano de ajustamento financeiro que incorporou o plano de reequilíbrio financeiro, aprovado por deliberação da respetiva assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.O Município, depois de esgotadas as possibilidades de recurso a outros mecanismos conducentes ao restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, nomeadamente a adoção de um plano de saneamento financeiro, declarou, em sessão da respetiva Assembleia Municipal realizada a 28 de setembro de 2012, a situação de desequilíbrio financeiro estrutural e aprovou o respetivo plano em cumprimento dos requisitos legais exigíveis, nomeadamente os constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 38/2008, de 7 de março;
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, compete a decisão sobre aquele plano de reequilíbrio financeiro e a consequente celebração de contrato de reequilíbrio financeiro entre o Município e uma instituição de crédito.O Município de Ansião reúne assim as condições legalmente exigidas para integrar o Programa I do PAEL e simultaneamente ser autorizado a celebrar um contrato de mútuo com instituição de crédito, ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro, obrigando-se, por conseguinte, ao cumprimento das medidas estabelecidas no respetivo plano de reequilíbrio financeiro bem como a divulgar no sítio oficial da Internet, em edital afixado nos lugares de estilo e, caso exista, no boletim da autarquia, o pedido de adesão ao Programa e o contrato celebrado com o Estado, incluindo todos os
documentos anexos.
Apresentada pela Comissão de Análise uma proposta de decisão final com todas as condições do financiamento, o Plano de Ajustamento Financeiro, incluindo os documentos produzidos no seu âmbito, assim como a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o Município, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 43/2012, de 28 de agosto, e do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 281-A/2012, de 14 de setembro,determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o pedido de adesão ao Programa I do PAEL e aceite o Plano de Ajustamento Financeiro do Município de Ansião.2 - É autorizada a concessão de um empréstimo pelo Estado até ao valor de (euro) 2 425 868,82 pela maturidade de 20 anos, nos termos da minuta do contrato apresentado pela Comissão de Análise do PAEL.
3 - Fica o Município autorizado a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro, até ao valor de (euro) 2 880 881, com qualquer instituição autorizada a conceder crédito, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e do artigo 13.º do
Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março.
4 - Do contrato de reequilíbrio financeiro deverão obrigatoriamente constar as cláusulas necessárias ao cumprimento do disposto no plano de reequilíbrio financeiro definido pelo Município em questão, nomeadamente a descrição detalhada das dívidas a que oempréstimo se destina.
5 - O Município, após o pagamento das dívidas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, deve dar conhecimento desse facto ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, enviando para o efeito os respetivos comprovativos de pagamento.6 - Fica o Município vinculado à adoção das medidas constantes do plano de ajustamento e reequilíbrio financeiro apresentado, bem como ao cumprimento dos
objetivos e medidas legalmente previstas.
14 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, Paulo Jorge Simões Júlio. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.