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Despacho 14763-A/2012, de 16 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 222/2012, 1º Suplemento, Série II de 2012-11-16.
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Sumário

Aprova o pedido de adesão ao Programa I do Programa de Apoio à Economia Local(PAEL) e aceita o Plano de Ajustamento Financeiro do Município do Cartaxo.

Texto do documento

Despacho 14763-A/2012

A Lei 43/2012, de 28 de agosto, criou o Programa de Apoio à Economia Local, adiante também designado por PAEL, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), à data de 31 de março de

2012.

O PAEL foi objeto de regulamentação pela Portaria 281-A/2012, de 14 de setembro, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

O Município do Cartaxo encontrava-se em situação de desequilíbrio financeiro

estrutural a 31 de dezembro de 2011.

O pedido de adesão ao PAEL apresentado pelo Município foi instruído com um plano de ajustamento financeiro que incorporou o plano de reequilíbrio financeiro, aprovado por deliberação da respetiva assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

O Município, depois de esgotadas as possibilidades de recurso a outros mecanismos conducentes ao restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, nomeadamente a adoção de um plano de saneamento financeiro, declarou, em sessão da respetiva Assembleia Municipal realizada a 3 de outubro de 2012, a situação de desequilíbrio financeiro estrutural e aprovou o respetivo plano em cumprimento dos requisitos legais exigíveis, nomeadamente os constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 38/2008, de 7 de março.

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais compete a decisão sobre aquele plano de reequilíbrio financeiro e a consequente celebração de contrato de reequilíbrio financeiro entre o Município e uma instituição de crédito.

O Município do Cartaxo reúne assim as condições legalmente exigidas para integrar o Programa I do PAEL e simultaneamente ser autorizado a celebrar um contrato de mútuo com instituição de crédito, ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro, obrigando-se, por conseguinte, ao cumprimento das medidas estabelecidas no respetivo plano de reequilíbrio financeiro bem como a divulgar no sítio oficial da Internet, em edital afixado nos lugares de estilo e, caso exista, no boletim da autarquia, o pedido de adesão ao Programa e o contrato celebrado com o Estado, incluindo todos os

documentos anexos.

Apresentada pela Comissão de Análise uma proposta de decisão final com todas as condições do financiamento, o Plano de Ajustamento Financeiro, incluindo os documentos produzidos no seu âmbito, assim como a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o Município, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 43/2012, de 28 de agosto, e do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 281-A/2012, de 14 de setembro,

determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o pedido de adesão ao Programa I do PAEL e aceite o Plano de Ajustamento Financeiro do Município do Cartaxo.

2 - É autorizada a concessão de um empréstimo pelo Estado até ao valor de (euro) 17 667 910 pela maturidade de 20 anos, nos termos da minuta do contrato apresentado

pela Comissão de Análise do PAEL.

3 - Fica o Município autorizado a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro, até ao valor de (euro) 27 332 090, com qualquer instituição autorizada a conceder crédito, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e do artigo 13.º

do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março.

4 - Do contrato de reequilíbrio financeiro deverão obrigatoriamente constar as cláusulas necessárias ao cumprimento do disposto no plano de reequilíbrio financeiro definido pelo Município em questão, nomeadamente a descrição detalhada das dívidas a que o

empréstimo se destina.

5 - O Município, após o pagamento das dívidas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, deve dar conhecimento desse facto ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, enviando para o efeito os respetivos comprovativos de pagamento.

6 - Fica o Município vinculado à adoção das medidas constantes do plano de ajustamento e reequilíbrio financeiro apresentado, bem como ao cumprimento dos

objetivos e medidas legalmente previstas.

7 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, Paulo Jorge Simões Júlio. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/16/plain-304833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 43/2012 - Assembleia da República

    Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-14 - Portaria 281-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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