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Aviso 8595/2017, de 1 de Agosto

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Sumário

Retificação do Aviso n.º 6599/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017

Texto do documento

Aviso 8595/2017

Retificação do aviso 6599/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, relativo aos seguintes procedimentos concursais:

Carreira/categoria de Técnico Superior

Ref.ª 1 - Procedimento Concursal Comum para ocupação de um posto de trabalho na categoria de Técnico Superior, da carreira de Técnico Superior, com formação na área de Ciências da Nutrição;

Carreira/categoria de Assistente Operacional

Ref.ª 2 - Procedimento Concursal Comum para ocupação de um posto de trabalho na categoria de Assistente Operacional, da carreira de Assistente Operacional (motorista);

Ref.ª 3 - Procedimento Concursal Comum para ocupação de seis postos de trabalho na categoria de Assistente Operacional, da carreira de Assistente Operacional (Pessoal não Docente);

Ref.ª 4 - Procedimento Concursal Comum para ocupação de treze postos de trabalho na categoria de Assistente Operacional, da carreira de Assistente Operacional (Pessoal não Docente).

Tendo-se suscitado dúvidas de interpretação acerca dos métodos de seleção a aplicar nos diversos procedimentos concursais constantes do aviso supra identificado, urge efetuar a competente clarificação, pelo que os pontos 15 e 16.1.3 passarão a ter a seguinte redação:

«15 - Métodos de Seleção:

Ref.as 1 a 3

Os métodos de seleção obrigatórios a utilizar são os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, conjugado com as alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e n.º 4 do artigo 36.º da LFTP com o artigo 7.º da mencionada Portaria, no que diz respeito ao método de seleção complementar.

15.1 - Os métodos de seleção a aplicar aos candidatos que:

Não tenham vínculo de emprego público previamente constituído ou tendo esse vínculo, não se encontrem a cumprir ou a executar a atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado;

Se encontrem em situação de requalificação, que imediatamente antes, não tenham desempenhado atribuição, competência ou atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado;

Serão os seguintes:

a) Prova de Conhecimentos;

b) Avaliação Psicológica.

a) Prova de Conhecimentos;

A Prova de Conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função, de modo a avaliar a capacidade de aplicação dos conhecimentos a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da atividade desenvolvida no posto de trabalho a ocupar.

b) Avaliação Psicológica;

A Avaliação Psicológica visa estabelecer, através da aplicação de técnicas de natureza psicológica, um prognóstico de adaptação do candidato às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

Este método irá comportar uma fase, sendo que:

Nesta fase serão aplicados testes para avaliação dos seguintes aspetos: Aptidões e Personalidade. Esta fase será valorada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respetivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

15.2 - Os métodos de seleção a aplicar aos candidatos que:

Tenham vínculo de emprego público previamente constituído e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado;

Se encontrem em situação de requalificação, que imediatamente antes, tenham desempenhado atribuição, competência ou atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado;

Serão os seguintes:

a) Avaliação Curricular;

b) Entrevista de Avaliação de Competências;

a) Avaliação Curricular

A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Sendo, para tanto, considerados e ponderados os seguintes elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar:

a) Habilitação académica, ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;

b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e grau de complexidade das mesmas;

d) A avaliação do desempenho relativa ao último período de três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

b) Entrevista de Avaliação de Competências

A Entrevista de Avaliação de Competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, por forma a permitir uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.

15.2.1 - Os candidatos referidos no ponto 15.2., podem afastar, mediante declaração escrita no formulário de candidatura, a utilização destes métodos de seleção, optando pelos métodos previstos no 15.1.

Ref.ª 4

Os métodos de seleção obrigatórios a utilizar são os previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 36.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e n.º 4 do artigo 36.º da LFTP e com o artigo 7.º da mencionada Portaria, no que diz respeito ao método de seleção complementar.

15.3 - Os métodos de seleção a aplicar a todos os candidatos desta referência são:

a) Avaliação Curricular;

b) Entrevista de Avaliação de Competências;

a) Avaliação Curricular

A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Sendo, para tanto, considerados e ponderados os seguintes elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar:

a) Habilitação académica, ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;

b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e grau de complexidade das mesmas;

d) A avaliação do desempenho relativa ao último período de três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

b) Entrevista de Avaliação de Competências

A Entrevista de Avaliação de Competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, por forma a permitir uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.

15.4 - A todos os candidatos será aplicado, como método de seleção complementar, a Entrevista Profissional de Seleção;

A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

16 - Tipo, forma, duração e temáticas da Prova de Conhecimentos

16.1.3 - Ref.ª 3 - A Prova de Conhecimentos, com caráter eliminatório, terá a forma escrita e de natureza teórica com a duração de uma hora, versando sobre a aplicabilidade da legislação referente a:

Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários;

Apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básicos e secundários para criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades individuais dos alunos;

Estatuto do Aluno e Ética Escolar;

Condições a observar no período de funcionamento e na oferta das AAAF (atividades de animação e de apoio à família) no pré-escolar e das AEC /atividades de enriquecimento curricular) no 1.º ciclo;

Regime Estatutário Especifico do PND (pessoal não docente) dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários.

Legislação (cuja consulta é permitida):

Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho;

Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

Lei 51/2012, de 5 de setembro;

Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho;

Decreto-Lei 184/2004, de 29 de julho

27 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

310618706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3048261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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