Conclusão do processo de fusão e de reestruturação
1) Considerando que:
a) A orgânica do Ministério da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 266-G/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, no seu artigo 31.º, procedeu à extinção do Instituto de Meteorologia, I. P., com transferência das suas atribuições para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA);
b) A orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, no seu artigo 34.º, procedeu à extinção do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., sendo as suas atribuições no domínio dos projetos de investigação, desenvolvimento e inovação integradas no IPMA, bem como à extinção do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., sucedendo o IPMA nas atribuições no domínio das pescas, aquicultura e mar;
c) A orgânica do IPMA, aprovada pelo Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, no seu artigo 16.º, determina a sucessão do IPMA nas atribuições do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., no domínio da geologia marinha, com exceção da cartografia sistemática;
d) O processo de fusão e de reestruturação decorreu nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e que compreendeu as operações de reafetação do respetivo pessoal;
e) A Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), é o regime legal atualmente vigente para os trabalhadores em funções públicas;
f) Após parecer favorável da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), foram aprovados, por despacho, de 7 de junho de 2013, de Suas Excelências, a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e do Secretário de Estado da Administração Pública, o mapa comparativo entre os efetivos existentes e propostos, por unidade orgânica e por carreira, bem como a lista de atividades, de procedimentos e de postos de trabalho necessários, sendo requisito atualmente consagrado no artigo 251.º da LTFP;
g) Em conformidade com o disposto no artigo 252.º e seguintes da LTFP e no artigo 17.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, não se afigurou necessário proceder às operações de seleção de pessoal, uma vez que o número de postos de trabalho necessários ao cumprimento das obrigações em 2013 era superior ao número de efetivos existentes àquela data;
h) Se procedeu às operações dos demais recursos, a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro;
i) A LTFP, no artigo 248.º, no artigo 249.º, no n.º 1 do artigo 251.º e no artigo 275.º, integra os trabalhadores em situações de mobilidade, de comissão de serviço e de licença sem remuneração de acordo com a situação jurídico-funcional em que se encontram.
2) Nestes termos e em cumprimento do n.º 8 do artigo 245.º da LTFP, declara-se concluído o processo de fusão e de reestruturação do IPMA, com efeitos reportados à data do presente despacho, sendo afixada no organismo a lista nominativa dos trabalhadores àquela data e divulgada na página eletrónica do serviço.
6 de junho de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.
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