Decreto Legislativo Regional 36/2012/M
Regulamenta a dependência orgânica e funcional da Junta Médica da
ADSE na Administração Regional Autónoma da Madeira e procede à
adaptação da sua composição, competência e funcionamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo
Decreto Regulamentar 36/91, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º
377/2007, de 9 de novembro.
O Decreto Legislativo Regional 8/2006/M, de 17 de abril, veio regulamentar a dependência orgânica e funcional e a composição, competência e funcionamento da Junta Médica da ADSE na Administração Regional Autónoma da Madeira e proceder à adaptação da sua composição, competência e funcionamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 36/91, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei 377/2007, de 9 de novembro.Nesta sémita, e considerando o quadro legislativo atualmente em vigor, designadamente a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de setembro, conjugados com os sobreditos diplomas legais, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos e conferir uma nova adequação regulamentar na dependência orgânica e funcional da Junta Médica da ADSE na Administração Regional Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a dependência orgânica e funcional da Junta Médica da ADSE na Administração Regional Autónoma da Madeira e procede à adaptação da sua composição, competência e funcionamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 36/91, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei 377/2007, de 9 de novembro.
Artigo 2.º
Junta Médica
Na Administração Regional Autónoma da Madeira, a Junta Médica da ADSE funciona na dependência do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, adiante designado por IASAÚDE, IP-RAM, tutelado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 3.º
Adaptação
A composição, competência e funcionamento da Junta Médica da ADSE rege-se pelo Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 36/91, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei 377/2007, de 9 de novembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Composição, competências e funcionamento
1 - As referências bem como as competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 36/91, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei 377/2007, de 9 de novembro, ao Ministro das Finanças, ao diretor-geral da ADSE e à ADSE entendem-se reportadas na Região, respetivamente, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao presidente do Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM e ao IASAÚDE, IP-RAM.
2 - A junta médica da ADSE é composta por 3 médicos, nomeados em comissão de serviço nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, através de despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º
Remuneração
A remuneração dos membros da Junta Médica da ADSE é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo é assegurado, no máximo, por dois trabalhadores do IASAÚDE, IP-RAM, não lhes sendo, para o efeito, atribuída qualquer remuneração ou gratificação.
Artigo 7.º
Regulamentação
Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde adotar as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 8/2006/M, de 17 de abril.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 25 de outubro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.