Decreto Legislativo Regional 35/2012/M
Cria a Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região Autónoma da
Madeira e estabelece as normas enquadradoras gerais do seu regime
jurídico, no que se refere à sua organização e ao seu funcionamento,
em obediência aos princípios e normas estabelecidos pela Lei de Bases
dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei 52/2012, de 5 de
setembro.
Considerando que a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei 52/2012, de 5 de setembro, consagrou o direito e regulou o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos;Considerando que os cuidados paliativos consubstanciam-se em cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais;
Considerando que os cuidados paliativos assumem-se, atualmente, como um imperativo ético, organizacional e até um direito humano e como uma área de desenvolvimento técnico fundamental nos sistemas de saúde;
Considerando que os pilares básicos dos cuidados paliativos assentam no controlo de todos os sintomas físicos e psicológicos, na comunicação eficaz e terapêutica, na assistência e apoio à família e no trabalho em equipa interdisciplinar, em que todos se centram numa mesma missão e objetivos:
Nesta sequência, importa pois criar na Região Autónoma da Madeira uma Rede Regional de Cuidados Paliativos, denominada Rede de Cuidados Paliativos da Região Autónoma da Madeira, adotando o mesmo modelo de organização e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, sem prejuízo de se revelar adequado proceder a alguns ajustes no âmbito de atuação desta, nomeadamente no que concerne à coordenação da mesma.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no desenvolvimento do regime estabelecido na Lei 48/90, de 24 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, do disposto na base xxxiii da Lei 52/2012, de 5 de setembro, e no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma cria a Rede de Cuidados Paliativos da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RCP, a qual constitui parte integrante do Sistema Regional de Saúde, a funcionar no âmbito da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, e estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico da RCP, no que se refere à sua organização e ao seu funcionamento.2 - O regime jurídico da RCP é instituído em função das particularidades específicas e das necessidades de cuidados paliativos na Região e desenvolve-se em obediência aos princípios e normas estabelecidos pela Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei 52/2012, de 5 de setembro, e pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Coordenação da Rede
1 - A coordenação da RCP processa-se a nível regional e em articulação funcional com as entidades do sector social ou privadas.2 - A coordenação é assegurada por uma Comissão Regional de Cuidados Paliativos composta por um coordenador médico com formação específica em cuidados paliativos que a preside, e coadjuvado por um médico, um elemento da área de enfermagem e outro de serviço social.
3 - A nomeação, bem como a remuneração, dos membros da Comissão Regional de Cuidados Paliativos será efetuada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Socais, sob proposta do conselho de administração do SESARAM, E. P. E.
Artigo 3.º
Adaptações de competências
1 - A referência feita ao Serviço Nacional de Saúde, na base viii, considera-se reportada na Região ao Serviço Regional de Saúde.2 - As referências feitas ao Ministério da Saúde, nas bases viii, xii, xx, xxiii, xxiv, xxv, xxix e xxx, reportam-se na Região à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
3 - As referências feitas à Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, nas bases xii, xxiii, xxiv e xxvii, reportam-se na Região à Comissão Regional de Cuidados Paliativos.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo Regional da Madeira adotará as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma da Madeira subsequente à sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 25 de outubro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.