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Portaria 661/2012, de 7 de Novembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Castro Verde, no Largo de Victor Guerreiro Prazeres, Castro Verde, freguesia e concelho de Castro Verde, distrito de Beja, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 661/2012

A Igreja da Misericórdia de Castro Verde foi fundada no século xvi, junto do antigo Hospital da Misericórdia. Está harmoniosamente integrada no núcleo histórico da vila, na vizinhança de outros imóveis classificados.

O templo, de estrutura manuelina, detém grande interesse arquitetónico e decorativo. Destaca-se sobretudo o exuberante programa pictórico da nave, coberta por abóbada de arestas quinhentista inteiramente revestida com pinturas a óleo de cariz popular representando as Obras de Misericórdia, figuras de santos e motivos florais, resultantes de uma campanha tardia de finais do século xix. Na capela-mor, onde pontuam um curioso lanternim e um retábulo oitocentista em talha dourada e policromada, a abóbada de nervuras apresenta decoração semelhante à da nave.

A classificação da Igreja da Misericórdia de Castro Verde tem por base os critérios do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho religioso, o seu valor estético, técnico e material intrínseco e a sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção tem em consideração a integração do imóvel na malha urbana, o seu enquadramento arquitetónico e as tomadas de vista e a sua fixação visa salvaguardar o imóvel e os conjuntos urbanos situados na área envolvente, preservando a dignidade do contexto edificado.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Castro Verde, no Largo de Victor Guerreiro Prazeres, Castro Verde, freguesia e concelho de Castro Verde, distrito de Beja, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

24 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco

José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

20402012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/07/plain-304629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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