De planta retangular, a atual fachada do templo corresponde ao arco triunfal da igreja primitiva, com duas arquivoltas assentes sobre colunas com capitéis decorados. O espaço interior possui altar com painel de azulejos hispano-árabes. Na parede fundeira foi colocado o retábulo de talha dourada e branca, dividido em três painéis com imagens de vulto.
A classificação da Capela de Fandinhães tem por base os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho religioso, o valor estético e técnico do bem e a sua conceção arquitetónica.
A zona especial de proteção tem em consideração a implantação rural da capela, que assenta numa plataforma isolada, rodeada por terrenos agrícolas e florestais e a sua fixação visa a salvaguarda do espaço cénico envolvente, transformado pelo carácter de sacralização que a capela nele introduz.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Capela de Fandinhães, em Fandinhães, freguesia de Paços de Gaiolo, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.24 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura , Francisco
José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
20372012