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Portaria 659/2012, de 7 de Novembro

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Sumário

Classifica como monumentos de interesse público as Barragens Romanas de Tinhela de Baixo - Norte, de Tinhela de Baixo - Sul e o Túnel do Pedroso, freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real, e procede à fixação das respetivas zonas especiais de proteção.

Texto do documento

Portaria 659/2012

As barragens romanas de Tinhela de Baixo - Norte e de Tinhela de Baixo - Sul, localizadas no rio Tinhela, a norte do Douro, articulando-se com um vasto e complexo sistema hidráulico que inclui o Túnel do Pedroso, são testemunhos de uma rara exemplaridade deste tipo de construções de engenharia, existindo poucos paralelos em território nacional.

Da barragem de Tinhela de Baixo - Norte resta o talude, construído em terra e pedras miúdas, criando uma albufeira que se estima tivesse, no Período Romano, cerca de 1 km de comprimento.

Da barragem de Tinhela de Baixo - Sul resta um talude idêntico, com planta semicircular e em muito bom estado de conservação.

As albufeiras permitiam conduzir a água para um complexo sistema de canais e aquedutos em articulação com o Couto Mineiro de Tresminas e de Campo de Jales, o maior complexo mineiro em território nacional a par do de Vipasca em Aljustrel.

Por sua vez, o Túnel do Pedroso, igualmente localizado no rio Tinhela, a norte do Douro, pertenceu ao vasto sistema hidráulico associado à exploração mineira romana de Tresminas, que inclui as barragens acima referidas, é um raro e exemplar testemunho da grande capacidade de concretização e do alto nível tecnológico atingido pela engenharia romana.

O túnel, com cerca de 250 m e cinco poços de ventilação, estabelece ligação entre o vale do Tinhela e as cortas onde se procedia à lavagem do minério, permitindo poupar cerca de quatro quilómetros de percurso hídrico. Faz parte de uma extensa rede de canais e aquedutos igualmente em articulação com o Couto Mineiro de Tresminas e de Campo de Jales, e uma das mais impressionantes realizações do género na Península Ibérica.

A preservação deste túnel deve ser vista em estreita associação com os restantes vestígios do antigo couto mineiro e com a paisagem cultural e ambiental na qual se insere, formando um conjunto de elevada importância científica e potencial museológico e constituindo um objeto patrimonial único no panorama nacional.

A classificação das barragens romanas de Tinhela de Baixo - Norte, de Tinhela de Baixo - Sul e do Túnel do Pedroso tem por base os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o seu interesse como testemunho simbólico e como testemunho notável de vivências e factos históricos, o valor técnico e material intrínseco do bem, a sua extensão e o que nela se reflete de uma memória coletiva, a sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica, as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.

As zonas especiais de proteção das barragens romanas de Tinhela de Baixo - Norte e Sul têm em consideração os elementos do terreno - caminhos e linhas de água - de forma a minimizar ambiguidades e a sua fixação visa salvaguardar as envolventes paisagísticas dos monumentos e das áreas limítrofes onde poderão existir vestígios arqueológicos, incluindo a margem esquerda do rio Tinhela, para onde se prolongavam as estruturas.

A zona especial de proteção do Túnel do Pedroso tem em consideração os limites físicos naturais do terreno, obedecendo a critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a sua fixação visa salvaguardar a integridade do túnel e da área florestal envolvente, bem como garantir a proteção das áreas limítrofes, onde poderão existir vestígios arqueológicos.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificados como monumentos de interesse público:

a) A Barragem Romana de Tinhela de Baixo - Norte, entre Tinhela de Baixo e Tinhela de Cima, a cerca de 250 m a leste de Tinhela de Baixo, na freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real, conforme planta de delimitação constante do anexo i da presente portaria e que desta faz parte integrante;

b) A Barragem Romana de Tinhela de Baixo - Sul, entre Tinhela de Baixo e Filhagosa, a cerca de 500 m a sul de Tinhela de Baixo, na freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real, conforme planta de delimitação constante do anexo ii da presente portaria e que desta faz parte integrante;

c) O Túnel do Pedroso, em Filhagosa, freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real, conforme planta de delimitação constante do anexo iii à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zonas especiais de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção da Barragem Romana de Tinhela de Baixo - Norte, identificada na alínea a) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É fixada a zona especial de proteção da Barragem Romana de Tinhela de Baixo - Sul, identificada na alínea b) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - É fixada a zona especial de proteção do Túnel do Pedroso, identificado na alínea c) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

24 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco

José Viegas.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

20362012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/07/plain-304625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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