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Portaria 667/2012, de 7 de Novembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja Velha de Santa Maria de Corvite, em Corvite, freguesia de Corvite, concelho de Guimarães, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 667/2012

A Igreja Velha de Santa Maria de Corvite foi construída no século xvi, destacando-se pelo conjunto de pinturas a fresco que se encontram no seu interior. É um pequeno templo de planta longitudinal, de nave única e capela-mor retangular com corpo da sacristia adossado. A fachada principal possui portal de arco quebrado, encimado por janela de gradeamento de ferro e o conjunto é rematado por empena.

No interior destacam-se os frescos existentes na maioria dos panos murários, que foram postos a descoberto em 1988, depois de terem sido retirados os altares de talha e o reboco das paredes. Na nave podem ver-se as representações de Santa Bárbara e Santa Catarina de Alexandria, e ladeando o arco triunfal de volta perfeita que separa a capela-mor do corpo da igreja foram pintadas imagens do Martírio de São Sebastião, São Brás, e Santo Antão. O pano murário da capela-mor apresenta um fresco com uma representação da Virgem.

A classificação da Igreja Velha de Santa Maria de Corvite tem por base os critérios do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho religioso e o valor estético e técnico do bem.

A zona especial de proteção tem em consideração a implantação da igreja no notável enquadramento paisagístico e a sua fixação visa salvaguardar uma área alargada da envolvente da igreja, enquanto interessante testemunho do património cultural, que permite ainda uma leitura clara sobre a evolução e organização da propriedade num território profundamente ruralizado.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja Velha de Santa Maria de Corvite, em Corvite, freguesia de Corvite, concelho de Guimarães, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.

24 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco

José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

20422012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/07/plain-304621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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