No interior destacam-se os frescos existentes na maioria dos panos murários, que foram postos a descoberto em 1988, depois de terem sido retirados os altares de talha e o reboco das paredes. Na nave podem ver-se as representações de Santa Bárbara e Santa Catarina de Alexandria, e ladeando o arco triunfal de volta perfeita que separa a capela-mor do corpo da igreja foram pintadas imagens do Martírio de São Sebastião, São Brás, e Santo Antão. O pano murário da capela-mor apresenta um fresco com uma representação da Virgem.
A classificação da Igreja Velha de Santa Maria de Corvite tem por base os critérios do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho religioso e o valor estético e técnico do bem.
A zona especial de proteção tem em consideração a implantação da igreja no notável enquadramento paisagístico e a sua fixação visa salvaguardar uma área alargada da envolvente da igreja, enquanto interessante testemunho do património cultural, que permite ainda uma leitura clara sobre a evolução e organização da propriedade num território profundamente ruralizado.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja Velha de Santa Maria de Corvite, em Corvite, freguesia de Corvite, concelho de Guimarães, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.24 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
ANEXO
20422012