de 5 de novembro
O Decreto-Lei 125/2012, de 20 de junho, definiu a missão e as atribuições do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 531/2007, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria 169/2011, de 27 de abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 24 de outubro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO FINANCEIRO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P.
Artigo 1.º
Organização interna
1 - A organização interna dos serviços do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:a) Unidade de Gestão Institucional;
b) Unidade de Sistemas de Informação;
c) Unidade de Gestão Financeira;
d) Unidade de Apoio à Gestão dos Programas;
e) Unidade de Certificação;
f) Unidade de Controlo e Auditoria.
2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados, modificados ou extintos até 13 núcleos, integrados ou não nas unidades referidas no número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As unidades são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.2 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º
Unidade de Gestão Institucional
Compete à Unidade de Gestão Institucional, abreviadamente designada por UGI:a) Efetuar a gestão dos recursos humanos do IFDR, I. P.;
b) Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira;
d) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de atividades, do balanço social e dos planos e relatórios anuais de formação;
e) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade orçamental e patrimonial, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da atividade do IFDR, I. P.;
f) Gerir o património do IFDR, I. P., e o que lhe estiver afeto, mantendo atual o seu inventário;
g) Assegurar a realização dos procedimentos inerentes à obtenção de cofinanciamento das atividades realizadas pelo IFDR, I. P.;
h) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno adequado à verificação da regularidade de todos os processos, designadamente de aquisição de bens e serviços e de pagamentos;
i) Assegurar os serviços de expediente geral.
Artigo 4.º
Unidade de Sistemas de Informação
Compete à Unidade de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por USI:a) Conceber, implementar e manter atualizado o sistema de informação interno do IFDR, I. P.;
b) Desenvolver, implementar e manter atualizado o sistema de informação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial, de iniciativas comunitárias, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., venha a ser designado;
c) Manter atualizada e documentada a arquitetura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação e assegurar o seu adequado funcionamento;
d) Assegurar a gestão, manutenção e atualização das plataformas física e tecnológica e das redes de comunicação do domínio IFDR, I. P.;
e) Definir e implementar as regras e procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio IFDR, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações.
Artigo 5.º
Unidade de Gestão Financeira
Compete à Unidade de Gestão Financeira, abreviadamente designada por UGF:a) Assegurar o cumprimento das funções de pagamento do FEDER e do FC no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do FC II, dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias, Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;
b) Desenvolver as verificações de suporte à regularidade dos pagamentos aos beneficiários e às transferências para as autoridades de gestão e os organismos intermédios;
c) Assegurar as relações com o sistema bancário e com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
d) Preparar a contratação dos financiamentos, disponibilizar às entidades mutuárias os montantes dos financiamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;
e) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;
f) Monitorizar os pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;
g) Assegurar os procedimentos relativos à reposição dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo FC e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de entidade pagadora;
h) Assegurar os procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo do IFDR, I. P., incluindo a cobrança coerciva dos montantes devidos, se necessária.
Artigo 6.º
Unidade de Apoio à Gestão dos Programas
Compete à Unidade de Apoio à Gestão dos Programas, abreviadamente designada por UAGP:
a) Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional, contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos estruturais comunitários e do FC e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais;
b) Participar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial, designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, enquadráveis no âmbito da política de coesão;
c) Acompanhar o contributo da execução dos programas operacionais para o alcance dos objetivos da política de coesão, o desempenho dos fundos estruturais e de coesão, a execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas em matéria de coesão, a concretização do objetivo da promoção da competitividade e da criação de emprego;
d) Participar nos processos de avaliação e promover a realização de estudos de avaliação em domínios temáticos específicos no âmbito do FEDER e do FC;
e) Promover a divulgação, junto das autoridades de gestão dos programas operacionais, das regras e procedimentos comunitários, designadamente os relacionados com as regras da concorrência, da contratação pública, da proteção do ambiente, da eliminação de desigualdades e promoção da igualdade de género e da promoção dos direitos dos consumidores;
f) Promover o exercício de boas práticas de gestão e a produção de normativos e orientações técnicas nos programas operacionais do QREN e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de iniciativas comunitárias cuja gestão ou certificação seja exercida em território nacional;
g) Assegurar o acompanhamento específico da realização dos grandes projetos;
h) Analisar as candidaturas e formular as propostas de operações a financiar no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;
i) Acompanhar a execução e assegurar a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à aplicação do FEDER e do FC, dos programas de cooperação territorial europeia, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros;
j) Apoiar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a aplicação do FEDER, do Fundo de Coesão e de outros instrumentos da política de coesão e a participação nos grupos técnicos do Conselho, nas matérias relacionadas com os fundos estruturais comunitários e o FC;
k) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários no âmbito do desenvolvimento regional, dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;
l) Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial e participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento dos programas em que Portugal participa;
m) Cooperar com entidades estrangeiras no domínio das boas práticas de gestão do FEDER e do Fundo de Coesão.
Artigo 7.º
Unidade de Certificação
Compete à Unidade de Certificação, abreviadamente designada por UC:a) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de certificação, no âmbito do QREN, relativamente ao FEDER e ao FC, e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;
b) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III e do FC II;
c) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, internos e externos, relativos à despesa a certificar à Comissão Europeia, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;
d) Efetuar o controlo dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades de gestão;
e) Proceder às correções financeiras a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelo FEDER e pelo FC e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de certificação de despesa.
Artigo 8.º
Unidade de Controlo e Auditoria
Compete à Unidade de Controlo e Auditoria, abreviadamente designada por UCA:a) Realizar o controlo das operações cofinanciadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN, do FC II e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, iniciativas comunitárias e Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., venha a ser designado para o exercício dessas funções;
b) Proceder à avaliação sistemática de procedimentos e sistemas internos, bem como ao controlo da sua conformidade e eficácia;
c) Avaliar o desempenho dos sistemas de comunicação e informação internos que dão suporte à gestão corrente;
d) Examinar a suficiência, adequação e eficácia dos controlos internos e das informações físicas, contabilísticas e operacionais;
e) Proceder a quaisquer auditorias de natureza interna determinadas pelo conselho diretivo;
f) Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão;
g) Assegurar a participação do IFDR, I. P., nos grupos, comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo do QREN;
h) Assegurar o relacionamento institucional com outras entidades de auditoria e controlo;
i) Coordenar a participação das unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias ao IFDR, I. P.