É uma construção de planta circular, com uma única ordem de colunas salomónicas assentes em plintos e rematadas por capitéis jónicos. Sobre o entablamento eleva-se uma balaustrada e a cobertura é feita por uma cúpula semiesférica.
A classificação do Monóptero de São Gonçalo reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o valor estético do bem e a sua conceção arquitetónica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração o enquadramento paisagístico da construção, que realça a sua singularidade e confere ao cenário um caráter bucólico que o valoriza e a sua fixação visa a salvaguarda do monumento e do contexto que com ele estabelece uma relação interpretativa.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Monóptero de São Gonçalo, no lugar de Quinta Nova, freguesia de Penas Róias, concelho de Mogadouro, distrito de Bragança, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
19992012