A fachada apresenta um modelo simples, em que se destaca o portal principal de volta perfeita, inserido num alfiz retangular, cujo arco é lavrado com motivos de grotesco, que se estendem à arquitrave do pórtico e às sineiras.
O espaço interior, de dimensões muito reduzidas, é composto por uma única nave coberta por abóbada. Nas paredes laterais, num registo superior, foram colocadas as tribunas dos irmãos da Misericórdia, em madeira. A capela-mor, de planta quadrangular, apresenta um programa decorativo de gosto rococó.
A classificação da Igreja da Misericórdia de Nisa reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho religioso, o seu valor estético e conceção arquitetónica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente da igreja e a sua integração na malha urbana de Nisa e a sua fixação visa a salvaguarda do monumento bem como dos imóveis integrados no articulado urbano que o circunda, assegurando uma leitura visual adequada.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Nisa, na Praça do Município, Nisa, freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho de Nisa, distrito de Portalegre, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
20002012