Dois deles são contíguos, muito bem construídos com adobes e tijolos cerâmicos e apresentando uma fachada de pedra. A maior parte dos arcos ainda se conserva, bem como alguns vestígios da grelha, constituindo, até à data, os fornos romanos melhor preservados de Portugal.
As escavações arqueológicas do sítio iniciaram-se nos anos 70 do século xx, quando foram identificados dois fornos, tendo posteriormente, entre 1991 e 1993, sido realizadas novas escavações que permitiram a identificação das restantes estruturas.
A classificação dos Fornos Romanos da Herdade do Pinheiro reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho notável de vivências, o valor técnico e material do bem, a importância do bem do ponto de vista da investigação histórica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração o espaço onde os fornos se inserem, rodeados de arrozais, zonas alagadiças e montados de sobreiro, e a sua fixação visa a salvaguarda dos fornos e da área de paisagem que o circunda, de modo a proporcionar uma leitura adequada dos mesmos.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - São classificados como sítio de interesse público os Fornos Romanos da Herdade do Pinheiro, em Pinheiro, freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, apenas podem ser autorizados trabalhos ou intervenções que visem o estudo, conservação ou valorização do sítio referido no número anterior.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - E fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção que implique alteração no subsolo, incluindo modificações ao uso agrícola, ao coberto vegetal ou às cotas do terreno deve ser objeto de parecer prévio das entidades competentes.
22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
19982012