Nos termos da planta constante do anexo iv daquele diploma, o bem atualmente classificado inclui diversas áreas de construção urbanística mais recente, que surgiram em função do reconhecimento de direitos adquiridos anteriormente ao ato de classificação. Deste facto resultaram situações de incoerência urbanística que obrigam a uma revisão dos limites da área de delimitação.
O Paço do Lumiar é hoje composto pelo que resta de um importante conjunto de quintas de lavoura e recreio, casas nobres e um pequeno núcleo habitacional, convivendo com a extensa propriedade da Coroa de origem trecentista que deu o nome à localidade. Deste agregado destacam-se palácios, quintas e jardins com grande interesse patrimonial, para além de diversos eixos urbanos, largos e conjuntos de edifícios com caráter unitário e características genuínas. O conjunto permanece relativamente bem definido na atualidade, por se encontrar rodeado pelos terrenos das referidas quintas.
Pela presente portaria, procede-se às seguintes alterações à classificação estabelecida no Decreto 67/97, de 31 de dezembro:
i) Da área de delimitação da classificação original, de forma a eliminar áreas de expansão urbanística recente junto dos limites norte e sul da anterior zona geral de proteção. Foi igualmente retirada do conjunto a área do campo de golfe dos Alcoutins, bem como os edifícios dos anos 60 do início da Calçada de Carriche;
ii) Da designação da classificação para «Paço do Lumiar», por ser suficientemente representativa do núcleo classificado, histórica e urbanisticamente coerente;
iii) Da categoria de classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para conjunto de interesse público (CIP), de acordo com a legislação atualmente em vigor.
A alteração da classificação do Paço do Lumiar reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, designadamente o caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, o seu valor estético, técnico e material intrínseco, a sua conceção arquitetónica e urbanística, a sua extensão e o que nele se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou da sua integridade.
A zona especial de proteção é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 - É alterada a área da delimitação do «Paço do Lumiar (conjunto)», em Lisboa, freguesia do Lumiar, concelho e distrito de Lisboa, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 67/97, de 31 de dezembro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 - É alterada a designação do bem a que se refere o número anterior para «Paço do Lumiar», em Lisboa, freguesia do Lumiar, concelho e distrito de Lisboa.
3 - É alterada a categoria de classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para conjunto de interesse público (CIP).
22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
20022012