Apresenta um erudito modelo octogonal, de gosto maneirista, cuja planta circular possui espaço interior único coberto por cúpula. As oito faces são marcadas por pilastras, e a fachada principal tem ao centro portal de moldura retangular com cornija saliente encimada por nicho.
O espaço interior apresenta a delimitação dos vários alçados da capela, sendo coberto por cúpula decorada com florões. O retábulo, que integra pinturas, bem como o púlpito terão sido executados em meados do século xviii.
A classificação da Capela da Rainha Santa Isabel reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho religioso, o valor estético do bem e a conceção arquitetónica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente da Capela, de características essencialmente rurais, e a proximidade da Póvoa da Rainha Santa. A sua fixação visa a salvaguarda do monumento e da área de paisagem que o circunda, nomeadamente o vale em que se implanta, que corresponde a uma importante bacia visual.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Capela da Rainha Santa Isabel, em Póvoa da Rainha Santa, freguesia de Pombeiro da Beira, concelho de Arganil, distrito de Coimbra, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
19922012