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Portaria 641/2012, de 2 de Novembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Ermida de Nossa Senhora do Bom Sucesso, incluindo a antiga casa dos romeiros, no Torrão, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 641/2012

A atual Ermida de Nossa Senhora do Bom Sucesso foi construída no primeiro terço do século xviii, no sítio do Mosteiro Velho, local onde existia um pequeno templo manuelino da mesma invocação. Destino de romarias desde então e até à atualidade, o espaço da Ermida inclui a antiga casa dos romeiros e o pátio murado que os acolhia.

Em posição dominante sobre a planície envolvente, esta típica ermida alentejana antecedida por galilé inscreve-se no estilo barroco nacional, pautado por grande depuração e sobriedade estrutural. O interior destaca-se sobretudo pela pintura mural que reveste abóbada e panos murários, bem como pelos elementos de talha dourada e policromada.

A classificação da Ermida de Nossa Senhora do Bom Sucesso, incluindo a antiga casa dos romeiros, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, o seu valor estético, técnico e material intrínseco e a sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a totalidade do imóvel e a sua integração na paisagem e a respetiva fixação visa salvaguardar o imóvel e a envolvente paisagística, de forma a garantir a dignidade do seu enquadramento e a correta leitura do conjunto.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Ermida de Nossa Senhora do Bom Sucesso, incluindo a antiga casa dos romeiros, no Torrão, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura , Francisco

José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

19952012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/02/plain-304550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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