Em posição dominante sobre a planície envolvente, esta típica ermida alentejana antecedida por galilé inscreve-se no estilo barroco nacional, pautado por grande depuração e sobriedade estrutural. O interior destaca-se sobretudo pela pintura mural que reveste abóbada e panos murários, bem como pelos elementos de talha dourada e policromada.
A classificação da Ermida de Nossa Senhora do Bom Sucesso, incluindo a antiga casa dos romeiros, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, o seu valor estético, técnico e material intrínseco e a sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a totalidade do imóvel e a sua integração na paisagem e a respetiva fixação visa salvaguardar o imóvel e a envolvente paisagística, de forma a garantir a dignidade do seu enquadramento e a correta leitura do conjunto.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Ermida de Nossa Senhora do Bom Sucesso, incluindo a antiga casa dos romeiros, no Torrão, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura , Francisco
José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
19952012