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Portaria 640/2012, de 2 de Novembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Estação Fluvial Sul e Sueste, na Avenida do Infante D. Henrique, Lisboa, freguesia da Madalena, concelho e distrito de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 640/2012

A Estação Fluvial Sul e Sueste foi projetada para ligar à cidade de Lisboa e por via fluvial as linhas ferroviárias do sul do País, que terminavam no Barreiro. É igualmente um dos mais destacados traçados do arquiteto Cottinelli Telmo, e constitui uma obra de importância fundamental no panorama da arquitetura portuguesa contemporânea. Destaca-se sobretudo o seu caráter pioneiro, devendo-se a este edifício, uma das obras inaugurais do Estado Novo, o primeiro passo de abertura formal ao movimento moderno em equipamentos públicos.

Ainda que na versão final do projeto, inaugurada em 1932, Cottinelli Telmo tenha assumido uma postura de compromisso com a herança revivalista e art déco e com os condicionalismos inerentes à tipologia e funcionalidade próprias de uma estação com grande movimento, este autor conseguiu manter a sua visão progressista do Terreiro do Paço. A Estação afirma-se sobretudo por contraste com o conjunto pombalino envolvente, recorrendo a uma linguagem geometrizante cujo rigor e depuração, combinados com um pragmático sentido de monumentalidade e com a exploração das potencialidades construtivas do betão armado, não apenas conferem modernidade ao edifício como permitem um reconhecimento imediato do seu caráter público.

A classificação da Estação Fluvial Sul e Sueste reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o génio do respetivo criador, o valor estético, técnico e material intrínseco, a sua conceção arquitetónica e urbanística, a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.

A zona especial de proteção do bem imóvel agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Estação Fluvial Sul e Sueste, na Avenida do Infante D. Henrique, Lisboa, freguesia da Madalena, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco

José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

19962012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/02/plain-304548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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