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Portaria 638/2012, de 2 de Novembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Casa Roque Gameiro, na Praceta do 1.º de Dezembro, 2, freguesia da Venteira, concelho da Amadora, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 638/2012

O primeiro projeto desta casa, datado de 1898, seria da autoria do próprio Alfredo Roque Gameiro, notável aguarelista, destinando-se a sua habitação.

No entanto, a imediata ampliação da estrutura, da qual resultou a feição atual do imóvel, deve-se certamente ao arquiteto Raul Lino.

A casa inscreve-se assim na tipologia da «casa portuguesa», caracterizando-se principalmente pela utilização de materiais tradicionais, pela escadaria protegida pelo tradicional alpendre de acesso à porta principal e pelo destacado torreão que reforça o jogo de volumes do conjunto. Tais opções estéticas e arquitetónicas refletem a influência dos ideais nacionalistas e historicistas partilhados por toda uma geração de intelectuais e políticos da época.

O património integrado da habitação inclui grande variedade de painéis de azulejo, alguns exibindo alegorias à aguarela e à litografia, os dois principais meios de expressão artística de Roque Gameiro, num acervo do qual fazem parte lambris assinados por Rafael Bordalo Pinheiro.

A classificação da Casa Roque Gameiro reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o valor estético e material intrínseco do bem, o génio do respetivo criador, o interesse do bem como testemunho notável de vivências históricas e a sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração o entendimento da envolvente arquitetónica e urbanística atual, já consolidada.

A sua fixação visa salvaguardar o enquadramento arquitetónico do imóvel, a sua relação visual com a envolvente e o interesse patrimonial de outros imóveis e tecidos urbanos situados nas proximidades.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Casa Roque Gameiro, na Praceta do 1.º de Dezembro, 2, freguesia da Venteira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco

José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

19912012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/02/plain-304545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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