No entanto, a imediata ampliação da estrutura, da qual resultou a feição atual do imóvel, deve-se certamente ao arquiteto Raul Lino.
A casa inscreve-se assim na tipologia da «casa portuguesa», caracterizando-se principalmente pela utilização de materiais tradicionais, pela escadaria protegida pelo tradicional alpendre de acesso à porta principal e pelo destacado torreão que reforça o jogo de volumes do conjunto. Tais opções estéticas e arquitetónicas refletem a influência dos ideais nacionalistas e historicistas partilhados por toda uma geração de intelectuais e políticos da época.
O património integrado da habitação inclui grande variedade de painéis de azulejo, alguns exibindo alegorias à aguarela e à litografia, os dois principais meios de expressão artística de Roque Gameiro, num acervo do qual fazem parte lambris assinados por Rafael Bordalo Pinheiro.
A classificação da Casa Roque Gameiro reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o valor estético e material intrínseco do bem, o génio do respetivo criador, o interesse do bem como testemunho notável de vivências históricas e a sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração o entendimento da envolvente arquitetónica e urbanística atual, já consolidada.
A sua fixação visa salvaguardar o enquadramento arquitetónico do imóvel, a sua relação visual com a envolvente e o interesse patrimonial de outros imóveis e tecidos urbanos situados nas proximidades.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa Roque Gameiro, na Praceta do 1.º de Dezembro, 2, freguesia da Venteira, concelho da Amadora, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
(ver documento original)
19912012