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Portaria 637/2012, de 2 de Novembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Coliseu do Porto, na Rua de Passos Manuel, 137, Porto, freguesia de Santo Ildefonso, concelho e distrito do Porto.

Texto do documento

Portaria 637/2012

Obra síntese que encerra o percurso moderno de Cassiano Branco, o edifício do Coliseu do Porto denuncia o interesse do arquiteto pelo movimento e ideia cinematográfica de espaço, na forma como cumpre um programa festivo e no modo como encaixa este novo equipamento na rua e na cidade, adquirindo este, desde logo, o estatuto de referência urbana.

Inaugurado em 1941, decorre de um complexo processo de discursos formais iniciados em 1937 com as propostas apresentadas por José Porto, Jan Wills e a reprovada proposta de Júlio José de Brito. Em 1939 Cassiano Branco é convidado a resolver o projeto e reutilizando a caixa muraria já construída que delimita a sala de espetáculos, palco e corredores, reorganiza a articulação vertical do edifício, da mesma forma que investe na sucessão dos espaços de entrada, elementos bem patentes na valorização do alçado do Coliseu.

Visando a expressão permanente de um espetáculo de formas arquitetónicas, o arquiteto articula um desenho assimétrico da fachada, que joga com a torre sobrepujada e a pala sobre a entrada. Interiormente, a sala de espetáculos, desenhada em forma de ferradura, reforça a ideia conceptual de dinâmica espacial patente na conceção do edifício.

A classificação do Coliseu do Porto reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o caráter matricial do bem, o génio do respetivo criador, o seu valor estético intrínseco, a sua conceção arquitetónica e urbanística, a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do bem imóvel agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos nos artigos 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º e nos n.os 1 do artigo 18.º e 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Coliseu do Porto, na Rua de Passos Manuel, 137, Porto, freguesia de Santo Ildefonso, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco

José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

19892012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/02/plain-304542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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