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Portaria 636/2012, de 2 de Novembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público as muralhas, torres, portas, cortinas e baluartes do Centro Histórico de Setúbal, em Setúbal, freguesias de São Sebastião, Santa Maria da Graça, São Julião e Nossa Senhora da Anunciada, concelho e distrito de Setúbal.

Texto do documento

Portaria 636/2012

As muralhas, torres, portas, cortinas e baluartes do Centro Histórico de Setúbal são resultado de uma grande obra de fortificação levada a cabo no século xvii, durante as Guerras da Restauração, para reforçar as muralhas medievais.

A linha de muralhas medieval, mandada edificar por D. Afonso IV, cerca o núcleo mais antigo de Setúbal, com uma área quase retangular paralela ao rio. Nos séculos seguintes, com a expansão urbanística para fora das muralhas, foi necessário construir uma estrutura defensiva moderna.

Em 1642, D. João IV decidiu reformar o sistema defensivo de Setúbal, mandando erigir as novas muralhas, que integravam 11 baluartes e dois meios-baluartes. As obras prolongaram-se até 1696, e parte desta estrutura foi danificada pelos efeitos do terramoto de 1755.

Atualmente subsistem alguns postigos do perímetro muralhado medieval e uma parte substancial da fortificação abaluartada seiscentista, que definem o centro histórico. A classificação das muralhas, torres, portas, cortinas e baluartes do Centro Histórico de Setúbal reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho notável de factos históricos, o valor técnico do bem e a sua conceção arquitetónica.

A zona especial de proteção dos bens imóveis agora classificados é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

São classificados como monumento de interesse público as muralhas, torres, portas, cortinas e baluartes do Centro Histórico de Setúbal, em Setúbal, freguesias de São Sebastião, Santa Maria da Graça, São Julião e Nossa Senhora da Anunciada, concelho e distrito de Setúbal, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco

José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

20012012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/02/plain-304541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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