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Despacho 633/2012, de 31 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a assumir em 2012 o encargo com o contrato-programa com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS, E. P. E.), para vigorar em 2013, relativo aos sistemas de informação e comunicação do Serviço Nacional de Saúde, bem como do sistema de compras da saúde.

Texto do documento

Portaria 633/2012

Com a criação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E.

P. E.), através do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, foi dado um passo importante no estabelecimento de uma estratégia institucionalizada relativamente aos serviços partilhados com vista a promover a eficácia e a eficiência no contexto dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Este processo foi consolidado com a publicação do Decreto-Lei 108/2011, de 17 de novembro, o qual produziu uma reconfiguração nas atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e, em consequência, nas atribuições

da SPMS, E. P. E.

A SPMS, E. P. E., por esta via, passou a ser a entidade responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação na área do setor da saúde, mantendo no cerne da sua missão a prestação de serviços específicos na área da saúde em matéria de compras e logística, serviços financeiros e de recursos humanos aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, a desenvolver articuladamente com as estratégias do Ministério da Saúde.

Por seu turno a ACSS, I. P., tem por missão prover o Serviço Nacional de Saúde com os adequados sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras recorrendo para o efeito à entidade pública prestadora de serviços partilhados ao Serviço Nacional de Saúde, no termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro.

Neste contexto, a ACSS, I. P., celebrou em 2011 um contrato-programa com a SPMS, E. P. E., com a definição dos objetivos do plano de atividade da SPMS, E. P.

E., para o triénio de 2012-2014, em matéria de prestação de serviços relativos a sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, no qual foi fixado para o ano de 2012 o pagamento das contrapartidas financeiras em função das condições previstas em anexo ao contrato.

O contrato-programa estabelece a sua revisão anual. Porém, um correto planeamento das atividades da SPMS, E. P. E., impõe que se celebre em 2012 o aditamento do contrato-programa para 2013 de modo a garantir a não interrupção da prestação dos serviços aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde a partir de 1

de janeiro de 2013.

Os serviços identificados como a realizar pela SPMS, E. P. E., em 2013 relativos aos sistemas de informação e comunicação do Serviço Nacional de Saúde e do sistema de compras da saúde envolvem uma despesa estimada de (euro) 34 809 000, a que

acresce IVA à taxa legal.

A contratação nos termos referidos dá origem à assunção de encargos orçamentais pela ACSS, I. P., em ano económico que não é o da sua realização, o que determina a necessidade de uma autorização específica para o efeito.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Estado e das Finanças e pelo Secretário de

Estado da Saúde, o seguinte:

1 - Fica autorizada a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a assumir em 2012 o encargo no montante estimado de (euro) 34 809 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com o contrato-programa com a SPMS, E. P. E., para vigorar em 2013 relativo aos sistemas de informação e comunicação do Serviço Nacional de Saúde, bem como do sistema de compras da saúde.

2 - Os encargos resultantes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas a inscrever no orçamento da ACSS, I. P., para 2013.

18 de outubro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/31/plain-304512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-17 - Decreto-Lei 108/2011 - Ministério da Saúde

    Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-15 - Decreto-Lei 35/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências e gestão financeira e patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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