Para além da sua invulgar dimensão, a Barragem do Muro destaca-se igualmente pelas suas particulares características arquitetónicas e pelas soluções técnicas adotadas. A estrutura consiste num muro suportado a jusante por contrafortes, alguns destes intervalados por arcos, apresentando a montante, no fundo da antiga albufeira, uma provável sapata de argamassa.
Constitui ainda a única construção do género onde são visíveis fiadas horizontais de tijoleira regularmente dispostas nos paramentos.
O monumento encontra-se em razoável estado de conservação, dada a sua antiguidade e o facto de aparentemente não ter sido objeto de grandes alterações ou reparações. O elevado grau de autenticidade da estrutura atual permite uma observação privilegiada das técnicas construtivas romanas.
A classificação da Barragem do Muro reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, o seu valor estético, técnico e material intrínseco, a sua conceção arquitetónica, a sua extensão e o que nele se reflete do ponto de vista da memória coletiva, a sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica e as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou da sua integridade.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração os elementos do terreno (taludes e limites de propriedades), cobrindo a extensão julgada necessária para a proteção e valorização do imóvel. A sua fixação visa salvaguardar o enquadramento do imóvel e os seus pontos de vista.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos nos artigos 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, nos n.os 1 do artigo 18.º e 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugados com o disposto nos n.os 2 do artigo 30.º e 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Barragem do Muro, em Ribeira dos Cães, freguesia de Nossa Senhora da Expectação, concelho de Campo Maior, distrito de Portalegre, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.22 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
19872012