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Despacho 14088/2012, de 30 de Outubro

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Sumário

Nomeia os juízes sociais para o Tribunal Judicial de Viseu.

Texto do documento

Despacho 14088/2012

Considerada a remessa ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 156/78, de 30 de junho, da lista de candidaturas a juízes sociais para as causas do Tribunal Judicial de Viseu, votada pela Assembleia Municipal de Viseu, são nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º - ex vi do artigo 38.º - e do artigo 37.º do referido decreto-lei, os juízes sociais para as causas previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei 166/99, de 14 de setembro (Lei Tutelar Educativa), e no artigo 115.º da Lei 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de agosto (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) segundo a enumeração constante da lista anexa.

19 de outubro de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe

Teixeira da Cruz.

Lista dos cidadãos nomeados juízes sociais para as causas da

competência dos tribunais de comarca, previsto no n.º 2 do artigo 30.º

da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Proteção de

Crianças e Jovens em Perigo.

Tribunal Judicial de Viseu

Efetivos

António Baptista Neves.

Benvinda Maria Vaz da Silva.

Cristina Maria Ramos Brás de Almeida Brasete e Silva.

Diamantino Amaral dos Santos.

Fernando de Matos.

Fernando José Cardoso Rodrigues.

Isabel Maria Neto das Neves.

Joaquim Cardoso Ferreira e Almeida.

Jorge Almiro da Costa Soares.

José Domingos de Abreu Coelho.

José Fernandes.

Maria Cristina Almeida Oliveira.

Maria Luísa Almeida Vasconcelos Nogueira Ribeiro.

Sónia Andreia Neves Lopes.

Susana Maria Cardoso Fernandes Silva.

Suplentes

Albino de Melo Ferreira.

Ana Isabel Grandão Tomé de Matos.

Ana Maria Catarino do Couto Coelho Augusto.

Ana Paula Alves Silva Santos Correia.

António Carlos Lopes Coelho da Silva.

António de Oliveira Carragoso.

António José Amaral Alves da Costa.

Armando António da Silva Ferreira.

Augusto Miguel Rodrigues Cardoso.

Carlos Manuel Martins Correia.

Célia Ferreira da Cunha Fernandes.

Graça Maria da Silva Vaz Campos.

Ilda Maria Gonçalves Prazeres Oliveira.

Isabel Maria de Oliveira Salvador.

Joaquim Amaral Cardoso.

José Marques.

Manuel Alfredo Lobão de Sá.

Manuela Coelho Antunes.

Maria Alcina de Almeida Leitão.

Maria Alexandra Fernandes Pereira de Jesus.

Maria Alice Cardoso Fernandes.

Maria de Fátima Denis Mendes dos Santos Bexiga.

Marília Almeida Pais Cunha Fernandes.

Patrícia Sofia Martins Neves.

Paulo José Machado Ferreira.

Paulo Nuno Marques da Costa Antunes França.

Rui Gualdino Jesus Vicente Cardoso.

Sandra Isabel Abreu Soares Gomes.

206481583

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/30/plain-304486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Decreto-Lei 156/78 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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