Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 177/81, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços e condições de intervenção para os cereais de Inverno da campanha de produção de 1980-1981.

Texto do documento

Despacho Normativo 177/81

Preço de intervenção para cereais de Inverno da campanha de produção

1980-1981

Devido às alterações que se vão introduzir no regime de comercialização do trigo mole e que implicam a reformulação de uma grande parte da legislação em vigor, não foi possível, como era desejo do Governo, fixar com a devida antecedência os preços de intervenção para os cereais praganosos de sequeiro da campanha de produção de 1980-1981.

Com o actual diploma fixam-se os preços e condições de intervenção para todos os cereais de Inverno, sendo os restantes tipos de preços a fixar para o trigo - preço indicativo e preço limiar, bases do novo sistema de comercialização para este cereal - estabelecidos por despacho posterior.

Na campanha anterior foram já introduzidas significativas alterações na classificação e tipificação dos cereais, de modo a permitir uma razoável aproximação aos padrões utilizados na CEE. De igual modo, os preços de intervenção dos cereais da campanha de produção de 1980-1981 são estabelecidos com base numa qualidade tipo a partir da qual serão aplicadas bonificações ou depreciações para os cereais que ultrapassem ou não atinjam aquela qualidade, sendo também fixada uma qualidade mínima para a sua recepção.

No que se refere às relações entre preços de intervenção para os vários cereais, é de destacar uma melhoria substancial de valorização do trigo rijo, com a finalidade de promover a sua expansão, de modo a concretizar a auto-suficiência possível neste tipo de cereal.

Com o objectivo de erradicar o fungão das nossas searas, é aumentada a desvalorização aplicada a todo o cereal que apresente cheiro estranho não persistente provocado por este fungo. No entanto, chama-se desde já a atenção dos agricultores de que, nas campanhas futuras, não será aceite qualquer cereal que se apresente nessas condições.

De modo a garantir o abastecimento à lavoura em sementes de qualidade, torna-se necessário estimular a produção de sementes destinadas a certificação, pelo que foram também aumentados os bónus a pagar aos lotes de sementes aprovados para tal fim.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se:

I

A - Trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia

1.º Os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia para a campanha de produção de 1980-1981 a praticar pela EPAC são os seguintes:

(ver documento original) 2.º O trigo rijo de grão claro da classe C e o trigo rijo de grão escuro serão pagos ao mesmo preço do trigo mole.

3.º As classes do trigo rijo de grão claro referidas nos números anteriores são as definidas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.

4.º As qualidades tipo correspondentes aos preços de intervenção aplicam-se aos cereais isentos de cheiros estranhos, de depredadores vivos, com coloração própria e as seguintes características:

(ver documento original) 5.º As bonificações e depreciações a aplicar aos cereais cuja qualidade se afaste da qualidade tipo definida no n.º 4.º são as seguintes:

1) Para os cereais em que o peso específico seja superior ao indicado para a qualidade tipo é estabelecida uma bonificação num valor correspondente a 0,5% do preço de intervenção por cada quilograma, nos casos seguintes:

a) Trigo: superior a 75 kg/hl até 82 kg/hl;

b) Centeio: superior a 71 kg/hl até 75 kg/hl;

c) Triticale: superior a 71 kg/hl até 75 kg/hl;

d) Cevada forrageira: superior a 60 kg/hl até 70 kg/hl;

e) Aveia: superior a 49 kg/hl até 62 kg/hl.

2) Do mesmo modo, quando o peso específico do cereal fica aquém do fixado na qualidade tipo, o cereal sofre a depreciação de 0,5% do preço de intervenção por cada quilograma a menos, até ao valor indicado para a respectiva qualidade mínima;

3) Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16%, sofrerá, relativamente ao respectivo preço de intervenção, a depreciação correspondente à percentagem que exceder os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até aos 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%;

4) Se da aplicação dos parágrafos anteriores resultarem simultaneamente duas bonificações ou duas depreciações, só a bonificação ou depreciação mais elevada é considerada;

5) Se a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceder os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á ao preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado;

6) Quando as percentagens de grãos partidos ou de impurezas constituídas por grãos ou de grãos germinados excedam os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção do cereal a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente;

7) Na campanha de 1980-1981, a título excepcional e como último ano em que tal se verifica, serão aceites o trigo, centeio ou triticale com cheiro estranho não persistente provocado pelo fungão, mediante a depreciação de 10% do preço de intervenção do cereal, independentemente de quaisquer outras desvalorizações.

6.º Todo o cereal da produção nacional que não apresente uma qualidade mínima não terá acesso ao regime dos preços de intervenção. As características definidas para a qualidade mínima são as seguintes:

(ver documento original) 7.º Os cereais cujas características excedam as tolerâncias estabelecidas para a «qualidade mínima» serão classificados de «qualidade inferior», podendo ser recebidos pela EPAC segundo condições a fixar.

8.º - 1 - Para aplicação dos n.os 4.º, 5.º e 6.º, entende-se por:

a) Grão partido - a fracção do grão inferior a meio grão;

b) Impurezas constituídas por grãos - gelhas, grãos de outros cereais e grãos danificados:

Gelhas ou grãos engelhados:

Os grãos incompletamente formados que passam através de um peneiro de fendas com as larguras seguintes: trigo mole - 2 mm; trigo rijo - 1,8 mm; centeio - 1,8 mm;

cevada - 2,2 mm (NP-1951); triticale - 1,8 mm;

Grãos danificados:

Os grãos ou fracções do grão que se apresentam alterados pelo calor ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores.

O trigo não é considerado impureza dos outros cereais;

c) Outras impurezas:

Substâncias estranhas ao cereal e os resíduos provenientes da destruição total do grão;

d) Grãos germinados:

Os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula.

2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.

9.º Os preços de intervenção fixados no n.º 1.º são sujeitos às majorações mensais seguintes:

1) Os preços do trigo serão acrescidos, a partir de Outubro de 1981, inclusive, até 31 de Maio de 1982, de 182$00 por tonelada e por mês;

2) Os preços de centeio, triticale, cevada forrageira e aveia serão acrescidos, a partir de Setembro de 1981. inclusive, até 30 de Abril de 1982, das seguintes majorações por tonelada e por mês:

Centeio - 176$00;

Triticale - 179$00;

Cevada forrageira - 156$00;

Aveia - 130$00.

10.º Os preços de intervenção referem-se ao cereal descarregado nos celeiros ou silos da EPAC ou, no caso de entregas directas determinadas por esta empresa pública, nas fábricas.

11.º A EPAC poderá, no entanto, determinar que os produtores procedam a entregas de cereal fora da zona da sua exploração, desde que as condições de armazenagem assim o justifiquem.

B - Cevada dística qualificada para malte

12.º Os preços de intervenção a praticar pela EPAC para a cevada dística qualificada para malte definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 do mesmo mês, são os seguintes, por tonelada:

1.ª classe - 12600$00;

2.ª classe - 12500$00;

3.ª classe - 12300$00.

13.º A intervenção da EPAC no mercado da cevada dística qualificada para malte regular-se-á de acordo com as disposições expressas no n.º 10.º deste despacho.

14.º Toda a cevada dística apresentada à intervenção e que não satisfaça os requisitos de qualidade definidos na legislação citada no n.º 12.º será classificada de «qualidade inferior», podendo ser recebida pela EPAC segundo condições a fixar.

15.º Os preços de intervenção fixados no n.º 12.º serão acrescidos, a partir de Setembro de 1981, inclusive, até 30 de Abril de 1982, de 163$00 por tonelada e por mês.

II

Preços de semente a adquirir à lavoura em 1981

16.º - 1 - O trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia provenientes de lotes aprovados serão adquiridos pela EPAC com destino à preparação de semente com garantia oficial e serão pagos aos respectivos preços de intervenção, acrescidos de um bónus de 5000$00 por tonelada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trigo rijo de grão claro será todo pago ao preço de intervenção estabelecido para o trigo rijo de grão claro da classe A, acrescido igualmente do bónus de 5000$00 por tonelada.

17.º A cevada dística proveniente dos lotes aprovados no ensaio preliminar será adquirida pela EPAC aos preços calculados a partir da seguinte fórmula:

P = (S x p + D x p' + I x p")/100 sendo:

P - preço por quilograma;

S - percentagem em peso de semente limpa;

D - percentagem em peso de cevada de calibre inferior a 2,2 mm;

I - percentagem em peso de impurezas valorizadas;

p - preço de intervenção de cada quilograma de cevada qualificada para o fabrico de malte de 1.ª classe, acrescido de 5$60, 5$30 e 5$00 quando o lote em apreciação seja, respectivamente, de uma das categorias:

Original, original multiplicada e certificada;

p'- preço de intervenção para o quilograma de cevada forrageira;

p'' - preço para o quilograma de impurezas valorizáveis, determinado pela Direcção-Geral de Protecção à Produção Agrícola.

18.º Os preços indicados nos n.os 16.º e 17.º entendem-se para o cereal colocado nos armazéns de recolha da EPAC.

19.º Os cereais adquiridos para preparação de sementes certificadas deverão ser entregues à EPAC até 30 de Setembro.

Os cereais adquiridos para a preparação de sementes não terão direito ao diferencial do mês de entrega, indicados nos n.os 9.º e 15.º

III

Disposições gerais

20.º A EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através, dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta Empresa.

21.º Fica revogado o Despacho Normativo 124/80, de 25 de Fevereiro.

22.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 29 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/15/plain-30448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-28 - Portaria 22757 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova as instruções regulamentares necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 47745, que regula a produção e o comércio de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda