Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 174/81, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas com vista a deduzir a comparticipação devida pela segurança social a instituições privadas de solidariedade social.

Texto do documento

Despacho Normativo 174/81

O Despacho Normativo 388/80, de 4 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Dezembro de 1980, estabelece nas suas normas VI e VII as condições em que podem ser feitas deduções nas importações devidas a instituições privadas de solidariedade social pela segurança social, por força de acordos de cooperação celebrados.

Entre essas condições não figura a da falta de pessoal. No entanto, a existência de pessoal adequado é factor determinante da qualidade dos serviços prestados e é, assim, o elemento com maior peso na fixação dos custos por utente.

Por isso, amplamente se justifica que, nos casos em que não se encontrem totalmente preenchidos os lugares dos quadros visados, se possa proceder a deduções na comparticipação devida pela segurança social.

Nestes termos, é aditada ao Despacho Normativo 388/80 a seguinte norma VII-A:

VII-A

(Dedução por insuficiência de pessoal)

1 - Sempre que não se encontrem preenchidos os lugares dos quadros de pessoal visados, adstritos a equipamentos ou serviços a que se refere o acordo de cooperação, podem os centros regionais de segurança social proceder a deduções na comparticipação devida.

2 - Na comparticipação será deduzido o valor dos encargos relativos aos lugares por preencher, incluindo os referentes aos subsídios de férias e de Natal e às contribuições para a segurança social.

3 - Nos casos em que a falta de preenchimento dos lugares não seja imputável às instituições privadas de solidariedade social e estas tenham contratado pessoal que, embora não podendo ocupar as vagas existentes, designadamente por não possuir as qualificações necessárias, contribua para minorar os efeitos da carência de pessoal adequado, poderão os centros regionais deixar de efectuar, ponderadas as circunstâncias, as deduções, ou efectuar deduções de montante inferior.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 12 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/14/plain-30447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Despacho Normativo 388/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece as normas reguladoras do regime de apoio financeiro às instituições privadas de solidariedade social por acordos de cooperação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Despacho Normativo 161/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Altera algumas normas que regulam os acordos de cooperação entre as instituições particulares de solidariedade social e os centros regionais de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda