Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/2007 de 19 de setembro, 46/2009 de 20 de fevereiro e 181/2009, de 7 de agosto, torna-se público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, realizada no dia 18 de agosto de 2011 e através da deliberação 234/2011, foi aceite o Plano de Pormenor de Reconversão de Chave de Valadares, freguesia de Corroios (Proc. 6/M/01), tendo o mesmo sido aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de setembro de 2011.
23 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo José Monteiro da Costa.
Deliberação
Emanuel Sahari Faial Fraga, 2.º Secretário da Assembleia Municipal do Seixal:
Certifica que de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal do Seixal na 4.ª Sessão Ordinária de 29 de setembro de 2011 deliberou, por unanimidade, com trinta e seis (36) votos a favor (21 do Grupo Municipal da CDU, 6 do Grupo Municipal do PS, 5 do Grupo Municipal do PSD, 2 do Grupo Municipal do BE e 2 do Grupo Municipal do CDS-PP), aprovar a aceitação do Plano de Plano de Pormenor de Reconversão de Chaves de Valadares, com área aproximada de 7,4 ha, localizada na freguesia de Corroios, Concelho do Seixal, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal do Seixal, aprovada em reunião de 18 de agosto de 2011.
Mais se certifica que esta deliberação foi aprovada em minuta, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de outubro.
Seixal, 22 de maio de 2012. - Emanuel Sahari Faial Fraga.
Regulamento
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto do Plano
O presente Plano de Pormenor, adiante designado por Plano ou PPR, tem como objeto a reconversão da área urbana de génese ilegal delimitada como AUGI C7 - Chave de Valadares - em deliberação da Câmara Municipal do Seixal, de março de 1996, na modalidade de Plano de Pormenor de Reconversão da iniciativa municipal com o apoio da administração conjunta, em conformidade com o disposto na legislação vigente, nomeadamente Lei 91/95 de 02 de setembro, com as alterações introduzidas pelas leis n.os 165/99 de 14 de setembro, 64/2003 de 23 de agosto, 10/2008 de 20 de fevereiro e no Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, 46/2009 e 181/2009, de 19 de setembro, 20 de fevereiro e 7 de agosto respetivamente
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O perímetro do Plano corresponde à área delimitada como AUGI C7 - Chave de Valadares, situada na freguesia de Corroios, concelho de Seixal, com a área total de 7,4753 ha, cuja área de intervenção está delimitada na Planta de Implantação.
Artigo 3.º
Objetivos do Plano
1 - O presente Plano visa dar cumprimento às disposições do Regulamento do PDM do Seixal, ratificado por resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 14 de outubro de 1993 e publicado na 1.ª série - B do Diário da República, de 11 de novembro de 1993, nos termos do artigo n.º 31, n.º 2, da Lei 91/95, de 02 de setembro, com a redação atualizada.
2 - Este PPR visa definir o parcelamento do solo, a conceção do espaço urbano, através da definição dos usos do solo e das condições gerais de edificação e fixar os parâmetros urbanísticos a aplicar.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
O presente Plano cumpre o PDM e todos os planos sectoriais, regionais e nacionais de ordenamento do território aplicáveis à área identificada no artigo 2.º
Artigo 5.º
Composição do Plano
Elementos complementares do Plano:
Regulamento do Plano de Pormenor
Planta de implantação - Desenho n.º 1
Extrato das plantas de condicionantes do PDM - Desenho n.º 2
Relatório
Programa de execução
Plano de financiamento
Estudos de caracterização
Planta de enquadramento - Desenho n.º 3
Extrato da planta de ordenamento do PDM - Desenho n.º 4
Planta da situação existente e planta de cadastro - Desenho n.º 5
Planta de trabalho rede águas esgotos e perfis tipo - Desenho n.º 6A
Planta de trabalho e perfis longitudinais - Desenho n.º 6B
Planta de trabalho rede elétrica e telecomunicações - N.º 6C
Planta da operação de transformação fundiária - Desenho n.º 7
Planta de cedências - Desenho n.º 8
Mapa do ruído
Artigo 6.º
Definições
Índice de Ocupação do Solo - É o quociente entre a área total de implantação e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.
Índice de Implantação Bruto - Relação entre a área total de implantação de todas as construções e a área total de intervenção do Plano.
Índice de Implantação Líquido - Relação entre a área total de implantação de todas as construções e a área total dos lotes do Plano.
Índice de Utilização do Solo - É o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito.
Índice de Utilização Bruto - Relação entre a área total de construção admitida e a área total de intervenção do Plano.
Índice de Utilização Líquido - Relação entre a área total de construção admitida e a área total dos lotes do Plano.
Índice Volumétrico - É o quociente entre a volumetria total e a área do solo a que o índice diz respeito.
Densidade Populacional - E o quociente entre a população existente ou prevista para uma dada porção do território e a área do solo a que respeita.
Parcela - É uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.
Lote - É um prédio destinado à habitação, construído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.
Área de Implantação do Edifício - É a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo.
O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
Polígono de Implantação - É a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior do qual é possível edificar.
Área de Construção do Edifício - É o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar.
É em cada piso medido pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
Alinhamento - É a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública
Cota de Soleira - É a cota altimétrica da soleira de entrada dos edifícios.
É obtida a partir da cota média do passeio exterior junto à entrada do edifício.
Altura da Edificação - É a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
Altura da Fachada ou Cércea Máxima - É a dimensão vertical da fachada, medida a partir da linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
Construções Existentes - São todas as construções edificadas à data do levantamento da situação existente na área de intervenção do Plano.
Construções a Reabilitar - Classe das construções existentes cuja implantação, volumetria ou cércea, permitam a sua compatibilização com as disposições do Plano e demais legislação aplicável.
Construções a Demolir - Classe das construções existentes cujas características construtivas, implantação, volumetria ou cércea, impeçam a sua reabilitação ou compatibilização com as disposições do Plano e demais legislação aplicável.
Capítulo II
Áreas sujeitas a condicionantes
Artigo 7.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na zona identificada na peça "Extratos das Plantas de Condicionantes do PDM» como área de intervenção do presente Plano não existem condicionantes constitutivas de limitações.
Artigo 8.º
Salvaguarda arqueológica
Em toda a área deste Plano de Pormenor serão salvaguardadas todas as descobertas de natureza arqueológica, devendo ser suspensas quaisquer obras em curso, quando acontecer um achado arqueológico, até à sua completa avaliação ou decisão sobre a continuidade das obras, por parte das autoridades oficiais competentes.
Capítulo III
Disposições relativas ao uso do solo111
Artigo 9.º
Ocupação do solo
Os lotes destinados a construção de habitação e os lotes destinados a construções mistas de habitação e comércio, no total de 75 lotes, estão definidos na Planta de Implantação pelos respetivos limites, devidamente dimensionados e cotados, e com a identificação do seu número, surgindo também referenciados no Quadro de Quantificação.
Artigo 10.º
Habitação
1 - As construções com vista ao uso habitacional terão um máximo de 2 (dois) pisos acima da cota de soleira, a qual não deverá ultrapassar 0,50 m.
Em lotes com inclinação de terreno acentuada, a cota de soleira deverá ser devidamente justificada em sede de licenciamento de obras particulares, mediante a apresentação do levantamento topográfico.
2 - A cércea máxima admitida para as construções referidas no número anterior é de 7,00 m.
3 - A cada construção corresponderá apenas 1 (um) fogo.
4 - As construções referidas no n.º 1 não poderão ter uma área de implantação superior à área de implantação definida no Quadro de Quantificação para cada lote, nos termos estabelecidos pela Planta de Implantação.
5 - As construções referidas no n.º 1 não poderão ter uma área de construção superior à área de construção definida no Quadro de Quantificação para cada lote, nos termos estabelecidos pela Planta de Implantação.
Artigo 11.º
Comércio
1 - No piso térreo das edificações a implantar nos lotes nº 50 e 56 poderá existir uma fração destinada a comércio, com 116,00 m2 de área de construção cada, não sendo possível a reversibilidade deste uso quando tal implique a existência de mais do que um fogo na mesma construção.
2 - A utilização referida no número anterior só poderá ser objeto de licenciamento quando se revelem cumpridos os parâmetros de estacionamento indicados no Plano de Circulação do Município do Seixal, publicado no Diário da República n.º 123, de 27 de maio de 1999, apêndice n.º 64, II.
3 - O estacionamento deverá ser assegurado na frente do lote, e, quando tal não se revele suficiente, no seu interior.
4 - Quando, na mesma construção, o uso habitacional coexista com os usos descritos no presente artigo, o acesso à fração habitacional deverá ser feito internamente e de forma independente.
5 - As áreas de implantação dos lotes n.º 50 e 56 serão respetivamente para cada um, de 116,00 m2, de acordo com o Quadro de Quantificação.
Artigo 12.º
Anexos
1 - Os anexos serão implantados em conformidade com o polígono representado na Planta de Implantação, não podendo corresponder a mais do que um piso nem exceder a altura de 3,00 m.
2 - A área de construção dos anexos não poderá exceder 7 % da área do lote, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a área de 40,00 m2.
Artigo 13.º
Caves e sótãos
1 - Sempre que os desníveis do terreno o justifiquem, e o perímetro de implantação da construção não seja ultrapassado, é permitida a existência de caves exclusivamente destinadas a garagem, arrecadações ou arrumos, não sendo, neste caso, a sua área contabilizada para a área de construção.
2 - Sempre que o cumprimento do RGEU esteja assegurado, é permitida a existência de sótãos exclusivamente destinados a arrecadações ou arrumos, não sendo neste caso, a sua área contabilizada para a área de construção.
Artigo 14.º
Afastamentos
1 - Os afastamentos das construções deverão dar cumprimento às cotas definidas pela Planta de Implantação.
2 - Os polígonos de implantação terão uma profundidade máxima de 25,00 m, respeitando os afastamentos definidos na Planta de Implantação.
3 - A implantação das moradias terá um afastamento frontal máximo de 10,00 m.
4 - Na legalização das construções a reabilitar são admissíveis tolerâncias aos afastamentos mínimos, de acordo com a legislação específica em vigor, nomeadamente desde que se cumpram as condições mínimas de habitabilidade.
Artigo 15.º
Muros e vedações
1 - Os alinhamentos dos muros de vedação dos lotes são definidos pelos perfis transversais dos arruamentos e vias pedonais, tal como se encontram expressos na Planta de Trabalho sob a designação "Perfil tipo X» (em que X identifica o perfil tipo correspondente ao arruamento ou via pedonal), e que se podem concretizar da seguinte forma:
Perfil tipo 1 - largura total: 9,30 m; faixa de rodagem: 6,50 m; passeios: 1,40 m.
Perfil tipo 2 - largura total: 7,90 m; faixa de rodagem: 5,20 m; passeios: 1,40 m e 1,30 m.
Perfil tipo 3 - largura total: 8,40 m; faixa de rodagem: 5,60 m; passeios: 1,40 m.
Perfil tipo 4 - largura total: 6,80 m;
Perfil tipo 5 - largura total: 5,50 m;
Perfil tipo 6 - largura total: 4,10 m;
Perfil tipo 7 - largura total: 14,30 m; faixa de rodagem: 6,50 m; estacionamento: 5,00 m; passeios: 1,40 m.
2 - Os muros de vedação frontal terão a altura máxima de 1,00 m em alvenaria e poderão ser encimados por gradeamento e ou por sebes de arbustos até à altura máxima de 1,50 m a contar do lancil.
3 - Os muros laterais e tardoz poderão ter uma altura máxima de 1,50 m em alvenaria.
Artigo 16.º
Estacionamento
1 - Para os lotes com área inferior a 500,00 m2 e destinados exclusivamente a construção de habitação, prevê-se um lugar de estacionamento em garagem e outro ao ar livre no interior do lote, num total de dois lugares de estacionamento por fogo.
2 - Para os lotes com área superior a 500,00 m2 e destinados exclusivamente a construção de habitação, prevê-se dois lugares de estacionamento em garagem e outro ao ar livre no interior do lote, num total de três lugares de estacionamento por fogo.
3 - Para os lotes destinados a construções mistas de habitação e comércio, os lugares de estacionamento deverão ser assegurados nos termos que se deixaram consagrados no artigo 10.º, sendo estas áreas destinadas a integrar o domínio público.
Capítulo IV
Classificação acústica
Artigo 17.º
Ruído
A Planta da Classificação Acústica constante do presente Plano de Pormenor de Reconversão classifica a sua área de intervenção como Zona Mista, pelo que a sua disciplina deverá conformar-se com o disposto no Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 19.º
Omissões
A aplicação e interpretação do Plano de Pormenor da Chave de Valadares rege-se pelo disposto no presente Regulamento, e, subsidiariamente, pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal, pelo Regime Geral das Edificações Urbanas e pela Lei 91/95, de 2 de setembro, alterado pela 165/99 de 14 de setembro, lei 64/2003 de 23 de agosto e leiº10/2008 de 20 de fevereiro.
Artigo 20.º
Revisão do Plano
O presente Plano deverá ser revisto nos termos e nas condições definidas pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 316/2007, 46/2009 e 181/2009, de 19 de setembro, 20 de fevereiro e 7 de agosto respetivamente
Seixal, fevereiro de 2011.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
13539 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_13539_1.jpg
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